# Registro público: STJ — 2042681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66fadcbb783d92cc0e7bfe18826c9aa5e9027aa1412881e5db84f67b5f337ca0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTA SUBSTITUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova
pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito
secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a
pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de
duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n.
480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia
já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido
contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que "fato de a matéria atinente à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a
suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez
que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTA SUBSTITUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova
pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito
secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a
pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de
duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n.
480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
2. Esta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia
já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido
contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se, ainda, que "fato de a matéria atinente à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a
suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez
que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
