{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42174,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2866d1b2e668d6554606f9c0dd2f526792e509e6019f93fadc66a480be8282","registro_original":{"id_fonte":"000854998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801789","numero_registro":"202300406432","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE\nDA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS\nREPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO\nNORMAL DO  DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA\nEXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE\nINFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES\nPRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a\nalegação ora apresentada de que a negativação das consequências do\ncrime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa\nbis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro\nqualificado, nítida está a supressão de instância.\n2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação\napresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os\nrequisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da\ncircunstância judicial das consequências do crime, pois a prática\ndelitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que\nsofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de\ntratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física\nforam severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências\nda prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo\npenal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis\nin idem com a condenação pelo tipo penal em si.\n3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja\nextinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos\nanteriormente à prática do delito superveniente não podem ser\nutilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.\nTodavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a\nextinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não\né caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os\nmaus antecedentes do réu, que ostenta três  condenações prévias.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c694e445f649b1765b808397e965744c20e4e40a4ff4708910a1ac37a5e97d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
