# Registro público: STJ — 801789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc2866d1b2e668d6554606f9c0dd2f526792e509e6019f93fadc66a480be8282

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854998
- **Número de registro na fonte:** 202300406432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE
DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO
NORMAL DO  DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a
alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do
crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa
bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro
qualificado, nítida está a supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação
apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os
requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da
circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática
delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que
sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de
tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física
foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências
da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo
penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis
in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja
extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a
extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não
é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os
maus antecedentes do réu, que ostenta três  condenações prévias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE
DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS
REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO
NORMAL DO  DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES
PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a
alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do
crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa
bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro
qualificado, nítida está a supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação
apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os
requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da
circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática
delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que
sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de
tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física
foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências
da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo
penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis
in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja
extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos
anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a
extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não
é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os
maus antecedentes do réu, que ostenta três  condenações prévias.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fc2866d1b2e668d6554606f9c0dd2f526792e509e6019f93fadc66a480be8282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

