# Registro público: STJ — 1835378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64cd6ca2adcfb13843da8ac5edee9911759dbe98a18443f572ce23c5982913a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855000
- **Número de registro na fonte:** 201902565826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
509.746/SP. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E ANTECIPADA COM A DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada,
porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC n.
509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa
técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas
de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu
demonstrar o prejuízo suportado em razão de não lhe ter sido
oportunizado, na audiência virtual, entrevista prévia e reservada
com a defesa, uma vez que o causídico foi constituído por ele, que
se encontrava em liberdade, situação apta a demonstrar que lhe foi
assegurado acesso amplo e antecipado com a defesa técnica escolhida,
não havendo que se falar em nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a minorante foi afastada com base na presença de
condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o
reconhecimento da reincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
509.746/SP. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E ANTECIPADA COM A DEFESA
TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada,
porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC n.
509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada.
2. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa
técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas
de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
3. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu
demonstrar o prejuízo suportado em razão de não lhe ter sido
oportunizado, na audiência virtual, entrevista prévia e reservada
com a defesa, uma vez que o causídico foi constituído por ele, que
se encontrava em liberdade, situação apta a demonstrar que lhe foi
assegurado acesso amplo e antecipado com a defesa técnica escolhida,
não havendo que se falar em nulidade.
4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
5. No caso, a minorante foi afastada com base na presença de
condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o
reconhecimento da reincidência.
6. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando
apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da
conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o
quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do
CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016).
7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 64cd6ca2adcfb13843da8ac5edee9911759dbe98a18443f572ce23c5982913a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

