{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42180,"origem":"stj","sha256_origem":"dc445f43d5bd4805bd66295a72626ba07570711a56cb5028dae014236882e3f7","registro_original":{"id_fonte":"000855004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70520","numero_registro":"202300099324","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. INQUÉRITO\nPOLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO\nOFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade ou teratologia, passível de correção por\nmandado de segurança, na decisão judicial que concorda com a\nconclusão do Ministério Público, quanto à ausência de elementos\nsuficientes para o oferecimento da denúncia, e determina o\narquivamento de inquérito policial.\n2. \"Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto\ncometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o\ndestinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a\ncondição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não\npossui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de\narquivamento do inquérito ou das peças de informação\" (AgRg no RMS\nn. 69.802/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5668ca4a526f26af59e7865fae2b4f6d97b4150b6142a9de582270b9ccc7f66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
