# Registro público: STJ — 1625666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992a36815032485167de0f884c7c14b7e9e8d76976ff85550bd85126dffa7126

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855046
- **Número de registro na fonte:** 201903506310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS
FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de
Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo,
para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III,
alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão
alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada
do conjunto probatório constante do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência
do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o
conjunto contraditório da prova admita.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos
autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos
elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma
das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto,
o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo
no caso a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da
ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi
prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema
não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser
aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS
FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de
Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo,
para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III,
alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão
alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada
do conjunto probatório constante do processo.
2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência
do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o
conjunto contraditório da prova admita.
3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos
autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos
elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma
das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto,
o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior.
4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de
matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo
no caso a Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da
ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi
prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema
não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser
aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1625666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 992a36815032485167de0f884c7c14b7e9e8d76976ff85550bd85126dffa7126
- **SHA-256 do comentário:** ea07aef1e220e8deaff1a445b838fdf220c99ff6b97ce5b750bb7e28257a1d3d
