# Registro público: STJ — 1625666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f89f4291c2222f801647fa0050b4b1563918a5e49dd6c7704f951f0ca4418bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855047
- **Número de registro na fonte:** 201903506310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENADO POR HOMICÍDIO
(CINCO VEZES). ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO (DUAS VEZES). TRIBUNAL DE
ORIGEM DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O JÚRI.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI EM ACOLHIMENTO ÀS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS
AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de
Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Dúvidas não há
de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da
causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua
própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um
juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório
bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando
possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de
provas mínimas.
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência
do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o
conjunto contraditório da prova admita.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, tendo o acórdão recorrido dado provimento à apelação
ministerial para submeter o réu a novo julgamento perante o
Tribunal do Júri; eventual provimento do pedido recursal para anular
o Júri, em acolhimento às razões defensivas, não traz nenhum
proveito ao caso concreto, tendo em vista que o Conselho de Sentença
é livre para decidir favoravelmente ou não ao réu no refazimento do
julgamento, haja vista a soberania dos veredictos.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da
ausência de mídias das audiências de instrução e julgamento nos
autos, somente foi arguida neste agravo regimental, tratando-se de
inovação recursal; tampouco foi prequestionada perante o Tribunal de
origem, razão pela qual não se pode dela conhecer.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa parte,
nega-se provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENADO POR HOMICÍDIO
(CINCO VEZES). ABSOLVIDO POR HOMICÍDIO (DUAS VEZES). TRIBUNAL DE
ORIGEM DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O JÚRI.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI EM ACOLHIMENTO ÀS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS
AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A instituição do Júri, com a organização que lhe dá o Código de
Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Dúvidas não há
de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da
causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua
própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um
juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório
bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando
possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de
provas mínimas.
2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência
do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o
conjunto contraditório da prova admita.
3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido dado provimento à apelação
ministerial para submeter o réu a novo julgamento perante o
Tribunal do Júri; eventual provimento do pedido recursal para anular
o Júri, em acolhimento às razões defensivas, não traz nenhum
proveito ao caso concreto, tendo em vista que o Conselho de Sentença
é livre para decidir favoravelmente ou não ao réu no refazimento do
julgamento, haja vista a soberania dos veredictos.
4. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da
ausência de mídias das audiências de instrução e julgamento nos
autos, somente foi arguida neste agravo regimental, tratando-se de
inovação recursal; tampouco foi prequestionada perante o Tribunal de
origem, razão pela qual não se pode dela conhecer.
5. Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa parte,
nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
