{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42183,"origem":"stj","sha256_origem":"6402c5b0e9239af266c88d194321da9e50476597f980aeed53a2b257cc1017ef","registro_original":{"id_fonte":"000855048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364957","numero_registro":"202301727012","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). EVIDENTE EQUÍVOCO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. RÉ QUE NÃO FOI PRESA EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS\nPOLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A RÉ FORA VISTA ENTREGANDO A SACOLA COM\nENTORPECENTES A UM DOS CORRÉUS. FRAGILIDADE DA AFIRMAÇÃO À LUZ DOS\nDEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E RELAÇÃO CONJUGAL\nCOM NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL\nAFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.\n1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a\ncondenação da Agravante é flagrantemente ilegal, pois o acórdão\ncondenatório, que reformou a sentença absolutória, e o acórdão\nproferido na revisão criminal, não trouxeram substrato\nfático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria\ndelitiva, com a segurança que se exige no processo penal.\n2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em\nrelação à Agravante, o Tribunal local amparou-se, exclusivamente,\nnos depoimentos prestados \"pelos policiais militares que procederam\nà prisão em flagrante da peticionária\", os quais declararam que: (i)\nviram a Recorrente entregar a sacola a um dos Corréus, onde\nposteriormente foram encontrados os entorpecentes; (ii) a Agravante\nera esposa de narcotraficante preso; e (iii) havia denúncias\nanônimas acerca de seu envolvimento na mercancia ilícita.\n3. No entanto, conforme destacado no parecer do Ministério Público\nFederal, ao contrário do afirmado no acórdão condenatório, a Acusada\nnão fora presa em flagrante, o que fragiliza sobremaneira a\ndeclaração dos policiais de que a viram entregar a sacola em questão\nno momento da sua prisão em flagrante. A sua prisão ocorreu em\nmomento posterior, em cumprimento a mandado de prisão preventiva\ndeferida após o recebimento da denúncia.\n4. Soma-se a isso o fato de que as declarações policiais estão\nisoladas, não encontrando ressonância nos demais elementos de prova\nmencionados nos éditos condenatórios, pois nenhum dos Corréus - em\npoder dos quais foram apreendidos os entorpecentes -, nem mesmo o\nadolescente, indicou a Agravante como fornecedora das drogas e, como\nressaltado na sentença absolutória, inúmeras testemunhas declararam\nem juízo que a Acusada estava em outro local, no momento dos fatos.\n5. Quanto à existência prévia de denúncias anônimas e à informação\nde que a Agravante seria esposa de narcotraficante, trata-se de\nelementos reconhecidamente inaptos para fundamentar o juízo\ncondenatório, que pressupõe certeza, e não probabilidade.\n6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente\ndelineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não\nculpabilidade, revela-se necessária a absolvição da Ré, pois a\nAcusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de\nprovas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.\n7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial e dar provimento ao apelo no bre, a fim de julgar\nprocedente a revisão criminal, cassando o acórdão condenatório e\nrestabelecendo a sentença absolutória, determinando a expedição do\nrespectivo contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de\nsoltura em favor da Ré, se por outro motivo não estiver presa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso\nespecial e dar provimento ao apelo nobre, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5afd44d0f50ee20eb35a86a2a6276a8fe36e7e9a155b64513492736633a9d34f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
