# Registro público: STJ — 2364957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6402c5b0e9239af266c88d194321da9e50476597f980aeed53a2b257cc1017ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855048
- **Número de registro na fonte:** 202301727012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). EVIDENTE EQUÍVOCO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RÉ QUE NÃO FOI PRESA EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS
POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A RÉ FORA VISTA ENTREGANDO A SACOLA COM
ENTORPECENTES A UM DOS CORRÉUS. FRAGILIDADE DA AFIRMAÇÃO À LUZ DOS
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E RELAÇÃO CONJUGAL
COM NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL
AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a
condenação da Agravante é flagrantemente ilegal, pois o acórdão
condenatório, que reformou a sentença absolutória, e o acórdão
proferido na revisão criminal, não trouxeram substrato
fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria
delitiva, com a segurança que se exige no processo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em
relação à Agravante, o Tribunal local amparou-se, exclusivamente,
nos depoimentos prestados "pelos policiais militares que procederam
à prisão em flagrante da peticionária", os quais declararam que: (i)
viram a Recorrente entregar a sacola a um dos Corréus, onde
posteriormente foram encontrados os entorpecentes; (ii) a Agravante
era esposa de narcotraficante preso; e (iii) havia denúncias
anônimas acerca de seu envolvimento na mercancia ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, conforme destacado no parecer do Ministério Público
Federal, ao contrário do afirmado no acórdão condenatório, a Acusada
não fora presa em flagrante, o que fragiliza sobremaneira a
declaração dos policiais de que a viram entregar a sacola em questão
no momento da sua prisão em flagrante. A sua prisão ocorreu em
momento posterior, em cumprimento a mandado de prisão preventiva
deferida após o recebimento da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que as declarações policiais estão
isoladas, não encontrando ressonância nos demais elementos de prova
mencionados nos éditos condenatórios, pois nenhum dos Corréus - em
poder dos quais foram apreendidos os entorpecentes -, nem mesmo o
adolescente, indicou a Agravante como fornecedora das drogas e, como
ressaltado na sentença absolutória, inúmeras testemunhas declararam
em juízo que a Acusada estava em outro local, no momento dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à existência prévia de denúncias anônimas e à informação
de que a Agravante seria esposa de narcotraficante, trata-se de
elementos reconhecidamente inaptos para fundamentar o juízo
condenatório, que pressupõe certeza, e não probabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a absolvição da Ré, pois a
Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de
provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao apelo no bre, a fim de julgar
procedente a revisão criminal, cassando o acórdão condenatório e
restabelecendo a sentença absolutória, determinando a expedição do
respectivo contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de
soltura em favor da Ré, se por outro motivo não estiver presa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). EVIDENTE EQUÍVOCO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RÉ QUE NÃO FOI PRESA EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS
POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A RÉ FORA VISTA ENTREGANDO A SACOLA COM
ENTORPECENTES A UM DOS CORRÉUS. FRAGILIDADE DA AFIRMAÇÃO À LUZ DOS
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E RELAÇÃO CONJUGAL
COM NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL
AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a
condenação da Agravante é flagrantemente ilegal, pois o acórdão
condenatório, que reformou a sentença absolutória, e o acórdão
proferido na revisão criminal, não trouxeram substrato
fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria
delitiva, com a segurança que se exige no processo penal.
2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em
relação à Agravante, o Tribunal local amparou-se, exclusivamente,
nos depoimentos prestados "pelos policiais militares que procederam
à prisão em flagrante da peticionária", os quais declararam que: (i)
viram a Recorrente entregar a sacola a um dos Corréus, onde
posteriormente foram encontrados os entorpecentes; (ii) a Agravante
era esposa de narcotraficante preso; e (iii) havia denúncias
anônimas acerca de seu envolvimento na mercancia ilícita.
3. No entanto, conforme destacado no parecer do Ministério Público
Federal, ao contrário do afirmado no acórdão condenatório, a Acusada
não fora presa em flagrante, o que fragiliza sobremaneira a
declaração dos policiais de que a viram entregar a sacola em questão
no momento da sua prisão em flagrante. A sua prisão ocorreu em
momento posterior, em cumprimento a mandado de prisão preventiva
deferida após o recebimento da denúncia.
4. Soma-se a isso o fato de que as declarações policiais estão
isoladas, não encontrando ressonância nos demais elementos de prova
mencionados nos éditos condenatórios, pois nenhum dos Corréus - em
poder dos quais foram apreendidos os entorpecentes -, nem mesmo o
adolescente, indicou a Agravante como fornecedora das drogas e, como
ressaltado na sentença absolutória, inúmeras testemunhas declararam
em juízo que a Acusada estava em outro local, no momento dos fatos.
5. Quanto à existência prévia de denúncias anônimas e à informação
de que a Agravante seria esposa de narcotraficante, trata-se de
elementos reconhecidamente inaptos para fundamentar o juízo
condenatório, que pressupõe certeza, e não probabilidade.
6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente
delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não
culpabilidade, revela-se necessária a absolvição da Ré, pois a
Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de
provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao apelo no bre, a fim de julgar
procedente a revisão criminal, cassando o acórdão condenatório e
restabelecendo a sentença absolutória, determinando a expedição do
respectivo contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de
soltura em favor da Ré, se por outro motivo não estiver presa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso
especial e dar provimento ao apelo nobre, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
