# Registro público: STJ — 2059871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040f483fe630519c9fdd947cf9866e66531ff56aad2517d4d451059d7295e146

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855049
- **Número de registro na fonte:** 202300946963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENA-BASE. ART. 59
DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
MANUTENAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEORIA DA PENA MÉDIA.
MAJORAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 8.º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o
art. 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e o art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal, não
foram objeto de prévio debate nas instâncias antecedentes. Desse
modo, quanto a estes pontos, está ausente o indispensável
prequestionamento do tema, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige
fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos
capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das
circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação
concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o
parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da
pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada "teoria da
pena média", estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo
legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se
do piso legalmente estipulado.
- **Item 4 (texto oficial):** "A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério
trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da
média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as
circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque
este critério não se harmoniza com o princípio da individualização
da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a
média) sem qualquer fundamentação." (HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENA-BASE. ART. 59
DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
MANUTENAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEORIA DA PENA MÉDIA.
MAJORAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O art. 8.º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o
art. 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e o art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal, não
foram objeto de prévio debate nas instâncias antecedentes. Desse
modo, quanto a estes pontos, está ausente o indispensável
prequestionamento do tema, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige
fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos
capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das
circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação
concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal.
3. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o
parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da
pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada "teoria da
pena média", estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo
legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se
do piso legalmente estipulado.
4. "A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério
trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da
média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as
circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque
este critério não se harmoniza com o princípio da individualização
da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a
média) sem qualquer fundamentação." (HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 040f483fe630519c9fdd947cf9866e66531ff56aad2517d4d451059d7295e146
- **SHA-256 do comentário:** 8a6dce171327156725ca773aee435c999f245f7515ef422522197233a335d02b
