# Registro público: STJ — 183901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0443a75d8ba53d97618cffb8583057079a0a65b97b7486aa1d3e5cc304cab96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855118
- **Número de registro na fonte:** 202302457060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE
COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO
IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção,
fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo
plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a
necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de
tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação
da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja
inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código
Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada
pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada
pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador.
Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a
liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à
Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i)
veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de
instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução
da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai
a coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANTERIORMENTE
COM IGUAL PEDIDO, PENDENTE DE JULGAMENTO. ATO COATOR DISTINTO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ILEGALIDADE, PORÉM, NÃO
IDENTIFICADA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DESTA CORTE. DETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção,
fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo
plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
2. O agravamento do quadro de asma da vítima, assim como a
necessidade de cirurgia, não é decorrência natural do crime de
tentativa de latrocínio e, por isso, não há ilegalidade na elevação
da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a própria morte seja
inerente ao delito previsto no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código
Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada
pela vítima que sobrevive a tentativa de latrocínio esteja abarcada
pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador.
Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
3. É incognoscível o requerimento defensivo que visa assegurar a
liberdade do Réu até o julgamento final da matéria afetada à
Terceira Seção a respeito da Súmula n. 231 desta Corte, pois (i)
veiculado sem fundamentação própria e (ii) em supressão de
instância. Ademais, tratando-se de condenação definitiva, a execução
da reprimenda é efeito natural da sentença penal sobre a qual recai
a coisa julgada.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f0443a75d8ba53d97618cffb8583057079a0a65b97b7486aa1d3e5cc304cab96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f0443a75d8ba53d97618cffb8583057079a0a65b97b7486aa1d3e5cc304cab96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

