{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42186,"origem":"stj","sha256_origem":"496b9e6c341e253ce385d03963361abfc333cccc7041af36d291dd71224e8914","registro_original":{"id_fonte":"000855119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782790","numero_registro":"202203526485","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE\nCONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM\nO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão\nsomente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a\nexistência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento\nda substância ilícita.\n2. Conforme o entendimento desta Corte, \"[a] denúncia anônima,\nembora configure base válida para a instauração de investigação, não\npode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no\ncaso, para afastar o redutor do tráfico\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado\ndo TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe\n20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento\ndo entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que\nextrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a\ndedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada\nem um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o\nengajamento criminoso do agente.\n3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\n27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do\nMinistro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.\n1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga\napreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor\nespecial.\n4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em\nconsideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos\npara o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do\nrefazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local,\nem consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75866317e756cc5a2b7a5e3eb61a84c546e68bde699e27ff0d4a0a7d4dc1d123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
