# Registro público: STJ — 782790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 496b9e6c341e253ce385d03963361abfc333cccc7041af36d291dd71224e8914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855119
- **Número de registro na fonte:** 202203526485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM
O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão
somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a
existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento
da substância ilícita.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima,
embora configure base válida para a instauração de investigação, não
pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no
caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe
20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento
do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que
extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a
dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal
Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada
em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em
consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos
para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do
refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local,
em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE ORIGEM
O REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DO SENTENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, considerando, tão
somente, i) a quantidade de entorpecentes apreendidos; ii) a
existência de denúncia anônima; e iii) o transporte e armazenamento
da substância ilícita.
2. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] denúncia anônima,
embora configure base válida para a instauração de investigação, não
pode servir de fundamento para eventual condenação ou, como no
caso, para afastar o redutor do tráfico" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.003.807/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF da 1.ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe
20/5/2022). Ademais, a mera referência ao transporte e armazenamento
do entorpecente, sem a indicação de elementos concretos que
extrapolem à normalidade das condutas, não comprova, por si só, a
dedicação ao tráfico, haja vista que a jurisprudência deste Tribunal
Superior vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada
em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o
engajamento criminoso do agente.
3. Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial.
4. Tendo em vista que as instâncias ordinárias levaram em
consideração aspectos que no entender desta Corte não são idôneos
para o afastamento do redutor, mostra-se cabível a determinação do
refazimento da dosimetria das penas do Agravado pelo Tribunal local,
em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 496b9e6c341e253ce385d03963361abfc333cccc7041af36d291dd71224e8914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

