{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42188,"origem":"stj","sha256_origem":"7f687706e2fc66afcddb6ab6d42cd9d79776ccfa6a9d98b2f542046de8a7fec0","registro_original":{"id_fonte":"000855121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830145","numero_registro":"202301988042","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º\nDO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO\nACUSADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela\ndedicação do Acusado a atividade criminosa, a justificar a não\nincidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.\nº, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de\nentorpecentes apreendidos.\n2. Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\n27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do\nMinistro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.\n1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga\napreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor\nespecial.\n3. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante\ndo tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado\nredutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, ainda que na\nfração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta\nevidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente,\nnão valorada  na primeira etapa do cálculo da sanção.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c69a1efc5d55b6fd23c5d8aefbece9a8afdc34eb99d65b5ba4cd1d3e309f17fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
