{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42190,"origem":"stj","sha256_origem":"0409781f6a300e9f2e8ab72a43991e1cf01df7f069756e83b4423b751ec7f322","registro_original":{"id_fonte":"000855123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839683","numero_registro":"202302522900","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO, APESAR DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL E DO QUANTUM DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Conforme cediço, \"[n]a falta de parâmetros legais para se fixar o\nquantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais\ncircunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal\níndice\" (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).\n3. No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos\njustifica a diminuição da pena à razão de 1/3 (um terço).\n4. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante\na formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de\nreprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a\npena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a quantidade de\ndrogas apreendida foi considerada para efeito de modulação do\nbenefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão\npela qual justifica também o estabelecimento do regime inicial\nsemiaberto  e não recomenda a substituição por restritivas de\ndireitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51f2ecb38a2e39718d724b343282af0eb0b50a1ceb74c38318ef8d6bf5c5e6e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
