# Registro público: STJ — 842889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39a3ec4bdfbac5d634fc5b6d41d4a2f02e9c40d72ff17b30e811824ba20e4947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão provisória do Agravante não se
mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Magistrado singular ressaltou
tanto a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada
quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas,
além de armas e munições, bem como em razão do risco concreto de
reiteração delitiva do Acusado - "[que] já responde em liberdade
pela suposta prática de crime idêntico (trafico de drogas), conforme
folha de antecedentes e certidão de distribuição de feitos de
natureza criminal" -, de modo a justificar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta da conduta e o histórico
criminal do Agravante, não se mostra suficiente, na hipótese, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA
HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No caso, a decretação da prisão provisória do Agravante não se
mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Magistrado singular ressaltou
tanto a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada
quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas,
além de armas e munições, bem como em razão do risco concreto de
reiteração delitiva do Acusado - "[que] já responde em liberdade
pela suposta prática de crime idêntico (trafico de drogas), conforme
folha de antecedentes e certidão de distribuição de feitos de
natureza criminal" -, de modo a justificar, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
3. Considerada a gravidade concreta da conduta e o histórico
criminal do Agravante, não se mostra suficiente, na hipótese, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
