{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42192,"origem":"stj","sha256_origem":"327645fb070724a3a1275ac82ed2551b81aa5e02a9e4bc71ddc6c31c51070ece","registro_original":{"id_fonte":"000855125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844677","numero_registro":"202302798915","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. No caso, a prisão preventiva do Agravante foi decretada com\nfundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada\nquantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação\ncautelar para garantia da ordem pública.\n3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n4. Ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis não\ntem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e\nsubjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre,\nna espécie.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"141d740ed721589e49c5362127c550418baecbc6f65e99e822bc1942d1da31af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
