{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":422,"origem":"stj","sha256_origem":"f2338dc4c19c04936d35800140e98dc939ec02e731900b137d14248fc847e2b5","registro_original":{"id_fonte":"000812755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980824","numero_registro":"202102834728","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nDIREITOS AUTORAIS. ECAD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO\nJULGADO. CABIMENTO DA COBRANÇA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SEM FINS\nLUCRATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. JULGADO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou outro vício processual a\nser sanado no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II, §\n1º, I e IV, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base\nem fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na\nhipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos\nrealizados por entes públicos, independentemente da existência de\nfins lucrativos. Precedentes.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nexpressão 'empresário' adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de\nDireitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento\nao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da\npropriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas\nconstitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com\nexclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e\npublicação. A interpretação que assegura maior espectro de proteção\naos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como\n'empresário' toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja\nindissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência\ncoletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas,\ncircunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social\na locação de espaços para realização de eventos\" (REsp 1.661.838/MG,\nRel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018,\nDJe 18/5/2018).\n4. Dessa forma, é realmente caso de aplicação da Súmula 83/STJ, haja\nvista a sintonia plena entre as conclusões da segunda instância e a\njurisprudência desta Corte Superior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ec9bed283fb7926148ce7d039071a726ec021964c528af222734547931ffe36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
