# Registro público: STJ — 1980824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2338dc4c19c04936d35800140e98dc939ec02e731900b137d14248fc847e2b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. CABIMENTO DA COBRANÇA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SEM FINS
LUCRATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou outro vício processual a
ser sanado no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II, §
1º, I e IV, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na
hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos
realizados por entes públicos, independentemente da existência de
fins lucrativos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
expressão 'empresário' adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de
Direitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento
ao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da
propriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas
constitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com
exclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e
publicação. A interpretação que assegura maior espectro de proteção
aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como
'empresário' toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja
indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência
coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas,
circunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social
a locação de espaços para realização de eventos" (REsp 1.661.838/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018,
DJe 18/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, é realmente caso de aplicação da Súmula 83/STJ, haja
vista a sintonia plena entre as conclusões da segunda instância e a
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. CABIMENTO DA COBRANÇA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SEM FINS
LUCRATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO. JULGADO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou outro vício processual a
ser sanado no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II, §
1º, I e IV, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na
hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos
realizados por entes públicos, independentemente da existência de
fins lucrativos. Precedentes.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
expressão 'empresário' adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de
Direitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento
ao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da
propriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas
constitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com
exclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e
publicação. A interpretação que assegura maior espectro de proteção
aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como
'empresário' toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja
indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência
coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas,
circunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social
a locação de espaços para realização de eventos" (REsp 1.661.838/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018,
DJe 18/5/2018).
4. Dessa forma, é realmente caso de aplicação da Súmula 83/STJ, haja
vista a sintonia plena entre as conclusões da segunda instância e a
jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
