# Registro público: STJ — 182420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e28382034c87923febf32c177fa6c7d11d00d61dcbcc882876e7195b39be5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, já que seria ele
membro de complexa organização criminosa, investigada por movimentar
milhões de reais provenientes do tráfico de drogas, possuindo o
agente a relevante função de administrar os valores advindos do
narcotráfico de um dos líderes da facção.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, destacou o Ministério Público Federal "o alcance e a
periculosidade da organização criminosa a que o paciente aderiu: 'o
grupo se intitula como 'BONDE DA BMW' e que só no ano de 2019 teria
sido o responsável pela internalização de vultosas quantidades de
entorpecentes, a exemplo da apreensão de 110kg [cento e dez quilos]
de entorpecentes (22Kg [vinte e dois quilos] de maconha e 87Kg
[oitenta e sete quilos] de cocaína), no dia 18/10/2019, em uma
residência na cidade do Conde/PB, quando foram presos em flagrante
as pessoas de JAÍLSON FERREIRA, vulgo 'GRINGO' e ALUÍSIO PEREIRA
SILVA, onde também foram apreendidos aparelhos celulares que, após
autorização judicial, foram analisados e se extraíram diálogos entre
os flagranteados e a pessoa de GAGO (Carlos Henrique Cunha da
Silva)'".
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
3. Na espécie, invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, já que seria ele
membro de complexa organização criminosa, investigada por movimentar
milhões de reais provenientes do tráfico de drogas, possuindo o
agente a relevante função de administrar os valores advindos do
narcotráfico de um dos líderes da facção.
4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal "o alcance e a
periculosidade da organização criminosa a que o paciente aderiu: 'o
grupo se intitula como 'BONDE DA BMW' e que só no ano de 2019 teria
sido o responsável pela internalização de vultosas quantidades de
entorpecentes, a exemplo da apreensão de 110kg [cento e dez quilos]
de entorpecentes (22Kg [vinte e dois quilos] de maconha e 87Kg
[oitenta e sete quilos] de cocaína), no dia 18/10/2019, em uma
residência na cidade do Conde/PB, quando foram presos em flagrante
as pessoas de JAÍLSON FERREIRA, vulgo 'GRINGO' e ALUÍSIO PEREIRA
SILVA, onde também foram apreendidos aparelhos celulares que, após
autorização judicial, foram analisados e se extraíram diálogos entre
os flagranteados e a pessoa de GAGO (Carlos Henrique Cunha da
Silva)'".
5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6.  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
