{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42202,"origem":"stj","sha256_origem":"3e804d4292fdba6e451707fdb6b1f5475554b13f8633052d6b82e087932f64d4","registro_original":{"id_fonte":"000855135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182598","numero_registro":"202302063587","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, conforme devidamente destacou a instância de origem,\nrevela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do\nprincípio da insignificância, uma vez que pende de apuração o valor\ndo objeto subtraído e, por conseguinte, da dimensão da lesão\njurídica e da ofensividade da conduta do agente. Ademais, de acordo\ncom os precedentes assentados no Superior Tribunal de Justiça, a\nausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta\ninstância extraordinária, do pequeno valor do bem subtraído,\nconsistente em uma bicicleta, que não foi recuperada.\n3. A arguição de inépcia da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal\nde origem, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovid o.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abe76c1b1d264331d223e2db62b5be85de594d652e77c89e37dbd176e454d7bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
