# Registro público: STJ — 818875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5e1757ab8a523324366a3276c0787b9337d2a31e8cc2718254d30bc8082df39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, desproporcional a prisão da acusada por mais de 1
ano, por ter sido flagrada em posse de 0,6g (seis decigramas) de
cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da possibilidade
concreta de reiteração delitiva, "[r]econhecido o excesso de prazo
da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão
por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
26/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na espécie, desproporcional a prisão da acusada por mais de 1
ano, por ter sido flagrada em posse de 0,6g (seis decigramas) de
cocaína.
3. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da possibilidade
concreta de reiteração delitiva, "[r]econhecido o excesso de prazo
da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão
por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
26/4/2019).
4. Agravo regimental a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
