{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42207,"origem":"stj","sha256_origem":"ead541bea808e4ee1c42357d97524e69108937e16dd641650f35e1e08a6b74cc","registro_original":{"id_fonte":"000855140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825769","numero_registro":"202301752341","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART.\n14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO\nINCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE\nDO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,\nem algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os\ncartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de\nfogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira\nque as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de\nse aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de\n30/9/2021).\n2. Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio\nda bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração\ndelitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância\nde origem que, conquanto o réu portasse apenas duas munições de\ncalibre .32, desacompanhadas de arma de fogo, ele encontrava-se\nforagido e foi preso em local conhecido pela narcotraficância.\nSomado a isso, destacou a reincidência do agente em crimes contra o\npatrimônio.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c1236ef229cda281133894a99ad4617a7429034274cf079e68f07bbccc5032a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
