{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42208,"origem":"stj","sha256_origem":"d9479916f8dd0d72347d81d99acd4bac46633535a674421102278595ae2496ee","registro_original":{"id_fonte":"000855141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828000","numero_registro":"202301894266","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO\nCOLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,\nse for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser\ninterposta\".\n3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter\npermanecido preso durante todo o trâmite processual, além da\npresença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia.\nNa espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes\nna residência do agravante, a saber \"8 (oito) 'tijolos' de maconha\n(7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de\nmaconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo\n85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína\n(1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de\nprecisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para\n'dolar' drogas\" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção\nda prisão preventiva e a consequente negativa do direito de\nrecorrer em liberdade.\n4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.\n6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição\ndo regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos\ndo art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações,\nvisto que o referido tema será devidamente apreciado quando do\njulgamento do recurso de apelação já interposto.\nLogo,  em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo\nTribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob\npena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43889bfaa74b261174337665a733d0f586729149bbbdbabbe21e663d1a3acbe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
