# Registro público: STJ — 828000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9479916f8dd0d72347d81d99acd4bac46633535a674421102278595ae2496ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855141
- **Número de registro na fonte:** 202301894266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter
permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da
presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia.
Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes
na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha
(7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de
maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo
85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína
(1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de
precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para
'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção
da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição
do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações,
visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do
julgamento do recurso de apelação já interposto.
Logo,  em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo
Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. TESE NÃO DEBATIDA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. No presente caso, a prisão foi mantida pelo fato de o réu ter
permanecido preso durante todo o trâmite processual, além da
presença dos elementos que ensejaram a decretação da custódia.
Na espécie, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes
na residência do agravante, a saber "8 (oito) 'tijolos' de maconha
(7,870kg) [sete quilos e oitocentos e setenta gramas], uma barra de
maconha (431g) [quatrocentos e trinta e um gramas], um pote contendo
85g [oitenta e cinco gramas] de maconha e duas barras de cocaína
(1096g) [um quilo e noventa e seis gramas], além de duas balanças de
precisão e diversos sacos plásticos comumente utilizados para
'dolar' drogas" (e-STJ fl. 34), justificou a decretação e manutenção
da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de
recorrer em liberdade.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. O colegiado estadual manifestou-se pela legalidade da imposição
do regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem tecer maiores considerações,
visto que o referido tema será devidamente apreciado quando do
julgamento do recurso de apelação já interposto.
Logo,  em razão de o referido pleito não ter sido debatido pelo
Tribunal a quo, esta Corte encontra-se impedida de analisá-lo, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d9479916f8dd0d72347d81d99acd4bac46633535a674421102278595ae2496ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

