{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42212,"origem":"stj","sha256_origem":"973c662ce699297fcca7216e0ce5ad7fa6ddd17dd4fcd004db160cc76b3e492a","registro_original":{"id_fonte":"000855145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062259","numero_registro":"202301147209","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA\nINSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de\nambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou\ncumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao\nart. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os\naspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como\nocorreu na espécie.\n2. Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no\nsentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de\natos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes\né de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma\ncom a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.\n3. Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não\nindica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei,\nnotadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g -\nsete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas\n- de crack).\n4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova\ndefinitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja\npor meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da\npossibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal.\n5. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\ncondenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes,\nexigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância\nextraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n6. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ee1dc6b9180f72f323cc6f2d50ce633c18534b58d25042969129e9f3d6f87e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
