# Registro público: STJ — 2062259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973c662ce699297fcca7216e0ce5ad7fa6ddd17dd4fcd004db160cc76b3e492a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855145
- **Número de registro na fonte:** 202301147209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA
INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os
aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como
ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no
sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de
atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes
é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma
com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não
indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei,
notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g -
sete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas
- de crack).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova
definitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja
por meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da
possibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
condenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA
INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os
aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como
ocorreu na espécie.
2. Não se desconhece a firme orientação desta Corte Superior no
sentido de que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de
atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes
é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma
com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal.
3. Entretanto, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não
indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei,
notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada (0,7g -
sete decigramas - de cocaína e 6,7g - seis gramas e sete decigramas
- de crack).
4. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de prova
definitiva acerca da destinação dos entorpecentes a terceiros, seja
por meio da mercancia ou não. Ao revés, asseverou acerca da
possibilidade da destinação própria da droga, para consumo pessoal.
5. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
condenar o recorrido pelo delito de tráfico de entorpecentes,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
