{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42214,"origem":"stj","sha256_origem":"fe169fe292169b65598814a4a6933477de9e10fdf52f4df14a267b7e54bb8edd","registro_original":{"id_fonte":"000855226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049643","numero_registro":"201802550407","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO DRÁCON. (1) VIOLAÇÃO DO\nART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 229 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283/STF E\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO\nENUNCIADO 83/STJ. (2) OFENSA AOS ARTS. 155, 158, 159, § 3º, 396-A DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.\nCERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO.\nPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS SONEGADOS À PARTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. (3)\nINDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (4) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos. Não\nse pode tolerar possa a vontade dos interessados, \"a qualquer\nmomento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso\nprocedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades\nconcedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade\nlegal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o\ninteressado realizado ato incompatível com o outro\" (GRINOVER. Ada\nPellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais,\nSão Paulo. 2007. p. 36).\n2. Na espécie, recebida a denúncia, o Desembargador relator\ndeterminou a citação dos réus para a apresentação de defesa\npreliminar no prazo de 5 dias. Inconformada, apresentou a recorrente\npetição postulando fosse assegurado prazo em dobro para a\nmanifestação da defesa. O Desembargador relator indeferiu o pedido.\nA recorrente apresentou a defesa preliminar. Na ocasião, manteve-se\nsilente quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do prazo em\ndobro. Diante disso, correta a decisão que concluiu pela preclusão\nda matéria. Precedentes.\n3. Além disso, o Tribunal de Justiça assinalou que atender o pedido\nda defesa de aplicar o prazo previsto no art. 229 do Código de\nProcesso Civil resultaria em tratamento diferenciado daquele\nconferido ao corréu. Porém, sobre este último fundamento a\nrecorrente nada falou. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na\nSúmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.\n4. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, \"não se\naplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de\nlitisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do\nCódigo de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes\"\n(AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).\n5. Afirmaram as instâncias antecedentes que todos os dados em que se\napoiou a denúncia foram franqueados à defesa. Com base nestes\nelementos, foi apresentada substanciosa peça preliminar.\nEsclareceram que os laudos e relatórios ainda em processo de\nelaboração não constituíram suporte probatório de nenhum dos fatos\nnarrados na peça acusatória, de modo que à recorrente não sobraria,\na respeito, nenhum interesse jurídico. Nesse tear, irrepreensível o\nacórdão recorrido ao assinalar a desnecessidade de reabertura do\nprazo para a apresentação da defesa prévia, condicionada ao efetivo\nexaurimento probatório das diligências em andamento. Ademais, não se\nrevela viável, em tema de recurso especial, dissentir das premissas\nestabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência\nde elementos probatórios sonegados à defesa da recorrente.\nIncidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.\n6. Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de\nprovas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.\nEsse poder de polícia funciona como corolário lógico do princípio do\nimpulso oficial, cabendo ao órgão judicante velar pela observância\nda marcha procedimental. Não se pode descurar que a produção\nprobatória se destina ao convencimento do magistrado. As provas que\nse pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e\nter alguma relevância para o deslinde da causa. Desse modo,\nimperioso que as diligências requeridas pelas partes guardem\npertinência e utilidade para o objeto da ação penal. O indeferimento\nde produção de prova, assim, desde que veiculado em decisão\nsuficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal.\nCompete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e\no justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e\nconveniência da produção de determinada prova, justificando sua\nconclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.\nTal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de\ndefesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da\ndiligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão\njulgador.\n7. No caso, ao indeferir as diligências requeridas pela defesa,\nelucidou o Desembargador relator: (I) a recorrente teve acesso ao\nconteúdo de todos os diálogos que subsidiaram a peça acusatória;\n(II) não demonstrou a defesa de que modo os dados não extraídos do\naparelho celular da Deputada Liliane Roriz poderiam alterar as\nconclusões do órgão acusatório ou contribuir para a estratégia da\ndefesa; (III) foram juntados aos autos os laudos periciais oficiais\ncom a degravação das conversas travadas entre a recorrente e a\nDeputada Liliane Roriz, bem como atestada a autenticidade dos\nregistros; (IV) a existência de trechos inaudíveis no material\ncoletado durante a gravação ambiental não justifica a realização de\nprova técnica, porquanto não evidenciada a discrepância entre o\nlaudo oficial e o teor dos diálogos interceptados; (V) as demais\ndiligências não estariam diretamente relacionadas ao delito imputado\nà recorrente, bem como não teriam o condão de elucidar fatos\njuridicamente relevantes à análise do feito; e (VI) as diligências,\nda forma como requeridas, onerariam o bom andamento do processo,\ntornando-se impertinentes. Tais circunstâncias se apresentam como as\nde um processo no qual as diligências foram recusadas mediante\ndecisão judicial fundamentada e o motivado indeferimento de provas\nnão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n8. Recurso especial a que se nega provimento, tornando sem efeito,\nem consequência a tutela provisória deferia às e-STJ fls.\n5.138/5.139.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso\nespecial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87b406da85e9d782e8515710ea4c261f94d15dd5c7985fd620986ef4c8cc4ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
