# Registro público: STJ — 2049643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe169fe292169b65598814a4a6933477de9e10fdf52f4df14a267b7e54bb8edd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855226
- **Número de registro na fonte:** 201802550407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO DRÁCON. (1) VIOLAÇÃO DO
ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 229 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283/STF E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 83/STJ. (2) OFENSA AOS ARTS. 155, 158, 159, § 3º, 396-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.
CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SONEGADOS À PARTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. (3)
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (4) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos. Não
se pode tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer
momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso
procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades
concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade
legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o
interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada
Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais,
São Paulo. 2007. p. 36).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, recebida a denúncia, o Desembargador relator
determinou a citação dos réus para a apresentação de defesa
preliminar no prazo de 5 dias. Inconformada, apresentou a recorrente
petição postulando fosse assegurado prazo em dobro para a
manifestação da defesa. O Desembargador relator indeferiu o pedido.
A recorrente apresentou a defesa preliminar. Na ocasião, manteve-se
silente quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do prazo em
dobro. Diante disso, correta a decisão que concluiu pela preclusão
da matéria. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de Justiça assinalou que atender o pedido
da defesa de aplicar o prazo previsto no art. 229 do Código de
Processo Civil resultaria em tratamento diferenciado daquele
conferido ao corréu. Porém, sobre este último fundamento a
recorrente nada falou. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, "não se
aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de
litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do
Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes"
(AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Afirmaram as instâncias antecedentes que todos os dados em que se
apoiou a denúncia foram franqueados à defesa. Com base nestes
elementos, foi apresentada substanciosa peça preliminar.
Esclareceram que os laudos e relatórios ainda em processo de
elaboração não constituíram suporte probatório de nenhum dos fatos
narrados na peça acusatória, de modo que à recorrente não sobraria,
a respeito, nenhum interesse jurídico. Nesse tear, irrepreensível o
acórdão recorrido ao assinalar a desnecessidade de reabertura do
prazo para a apresentação da defesa prévia, condicionada ao efetivo
exaurimento probatório das diligências em andamento. Ademais, não se
revela viável, em tema de recurso especial, dissentir das premissas
estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência
de elementos probatórios sonegados à defesa da recorrente.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de
provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Esse poder de polícia funciona como corolário lógico do princípio do
impulso oficial, cabendo ao órgão judicante velar pela observância
da marcha procedimental. Não se pode descurar que a produção
probatória se destina ao convencimento do magistrado. As provas que
se pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e
ter alguma relevância para o deslinde da causa. Desse modo,
imperioso que as diligências requeridas pelas partes guardem
pertinência e utilidade para o objeto da ação penal. O indeferimento
de produção de prova, assim, desde que veiculado em decisão
suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal.
Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e
o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e
conveniência da produção de determinada prova, justificando sua
conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.
Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de
defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da
diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão
julgador.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, ao indeferir as diligências requeridas pela defesa,
elucidou o Desembargador relator: (I) a recorrente teve acesso ao
conteúdo de todos os diálogos que subsidiaram a peça acusatória;
(II) não demonstrou a defesa de que modo os dados não extraídos do
aparelho celular da Deputada Liliane Roriz poderiam alterar as
conclusões do órgão acusatório ou contribuir para a estratégia da
defesa; (III) foram juntados aos autos os laudos periciais oficiais
com a degravação das conversas travadas entre a recorrente e a
Deputada Liliane Roriz, bem como atestada a autenticidade dos
registros; (IV) a existência de trechos inaudíveis no material
coletado durante a gravação ambiental não justifica a realização de
prova técnica, porquanto não evidenciada a discrepância entre o
laudo oficial e o teor dos diálogos interceptados; (V) as demais
diligências não estariam diretamente relacionadas ao delito imputado
à recorrente, bem como não teriam o condão de elucidar fatos
juridicamente relevantes à análise do feito; e (VI) as diligências,
da forma como requeridas, onerariam o bom andamento do processo,
tornando-se impertinentes. Tais circunstâncias se apresentam como as
de um processo no qual as diligências foram recusadas mediante
decisão judicial fundamentada e o motivado indeferimento de provas
não afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento, tornando sem efeito,
em consequência a tutela provisória deferia às e-STJ fls.
5.138/5.139.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO DRÁCON. (1) VIOLAÇÃO DO
ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C O ART. 229 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 283/STF E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 83/STJ. (2) OFENSA AOS ARTS. 155, 158, 159, § 3º, 396-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.
CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SONEGADOS À PARTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. (3)
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (4) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Há tempo para todos os propósitos e acontecimentos jurídicos. Não
se pode tolerar possa a vontade dos interessados, "a qualquer
momento, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso
procedimental; daí a perda, extinção ou consumação das faculdades
concedidas às partes, sempre que não for observada a oportunidade
legal para a prática de determinado ato ou, ainda, por haver o
interessado realizado ato incompatível com o outro" (GRINOVER. Ada
Pellegrini. As nulidade no processo Penal. Revista dos Tribunais,
São Paulo. 2007. p. 36).
2. Na espécie, recebida a denúncia, o Desembargador relator
determinou a citação dos réus para a apresentação de defesa
preliminar no prazo de 5 dias. Inconformada, apresentou a recorrente
petição postulando fosse assegurado prazo em dobro para a
manifestação da defesa. O Desembargador relator indeferiu o pedido.
A recorrente apresentou a defesa preliminar. Na ocasião, manteve-se
silente quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do prazo em
dobro. Diante disso, correta a decisão que concluiu pela preclusão
da matéria. Precedentes.
3. Além disso, o Tribunal de Justiça assinalou que atender o pedido
da defesa de aplicar o prazo previsto no art. 229 do Código de
Processo Civil resultaria em tratamento diferenciado daquele
conferido ao corréu. Porém, sobre este último fundamento a
recorrente nada falou. Incide no caso, portanto, o óbice previsto na
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, "não se
aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de
litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do
Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes"
(AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
5. Afirmaram as instâncias antecedentes que todos os dados em que se
apoiou a denúncia foram franqueados à defesa. Com base nestes
elementos, foi apresentada substanciosa peça preliminar.
Esclareceram que os laudos e relatórios ainda em processo de
elaboração não constituíram suporte probatório de nenhum dos fatos
narrados na peça acusatória, de modo que à recorrente não sobraria,
a respeito, nenhum interesse jurídico. Nesse tear, irrepreensível o
acórdão recorrido ao assinalar a desnecessidade de reabertura do
prazo para a apresentação da defesa prévia, condicionada ao efetivo
exaurimento probatório das diligências em andamento. Ademais, não se
revela viável, em tema de recurso especial, dissentir das premissas
estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à inexistência
de elementos probatórios sonegados à defesa da recorrente.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
6. Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de
provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Esse poder de polícia funciona como corolário lógico do princípio do
impulso oficial, cabendo ao órgão judicante velar pela observância
da marcha procedimental. Não se pode descurar que a produção
probatória se destina ao convencimento do magistrado. As provas que
se pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e
ter alguma relevância para o deslinde da causa. Desse modo,
imperioso que as diligências requeridas pelas partes guardem
pertinência e utilidade para o objeto da ação penal. O indeferimento
de produção de prova, assim, desde que veiculado em decisão
suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal.
Compete ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e
o justo julgamento do processo, avaliar a necessidade e
conveniência da produção de determinada prova, justificando sua
conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.
Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de
defesa, imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da
diligência cuja produção foi indeferida ou a arbitrariedade do órgão
julgador.
7. No caso, ao indeferir as diligências requeridas pela defesa,
elucidou o Desembargador relator: (I) a recorrente teve acesso ao
conteúdo de todos os diálogos que subsidiaram a peça acusatória;
(II) não demonstrou a defesa de que modo os dados não extraídos do
aparelho celular da Deputada Liliane Roriz poderiam alterar as
conclusões do órgão acusatório ou contribuir para a estratégia da
defesa; (III) foram juntados aos autos os laudos periciais oficiais
com a degravação das conversas travadas entre a recorrente e a
Deputada Liliane Roriz, bem como atestada a autenticidade dos
registros; (IV) a existência de trechos inaudíveis no material
coletado durante a gravação ambiental não justifica a realização de
prova técnica, porquanto não evidenciada a discrepância entre o
laudo oficial e o teor dos diálogos interceptados; (V) as demais
diligências não estariam diretamente relacionadas ao delito imputado
à recorrente, bem como não teriam o condão de elucidar fatos
juridicamente relevantes à análise do feito; e (VI) as diligências,
da forma como requeridas, onerariam o bom andamento do processo,
tornando-se impertinentes. Tais circunstâncias se apresentam como as
de um processo no qual as diligências foram recusadas mediante
decisão judicial fundamentada e o motivado indeferimento de provas
não afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
8. Recurso especial a que se nega provimento, tornando sem efeito,
em consequência a tutela provisória deferia às e-STJ fls.
5.138/5.139.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso
especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
