{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42219,"origem":"stj","sha256_origem":"e9a8dfa0db9d85db02d8ba79e9413a3d7dc536eb2890d1b03f80357e74c20560","registro_original":{"id_fonte":"000855251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921670","numero_registro":"202100386385","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO\nDE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP\nC/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX,\nDA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40,\nI, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º,\nDA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nDEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO\nSECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N.\n1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE\nHOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE\nDROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO\nATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\n(3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE.\nCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, §\n1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART.\n385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, §\n4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE,\nSOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR.\nINVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.\nPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS.\n(5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA\nTRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS\nJUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE\nNA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.  (7)  DOSIMETRIA. PEDIDO\nDE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.\nPENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO\nVETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO.\nELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO\nDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE\nENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA\nPOR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.\n1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim\nmanifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de\ndemonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a\ntransnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados\nirregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito,\nnão implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional,\nbastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e\nque tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por\noutros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus\nconcorreram para a introdução dos medicamentos em território\nnacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo\neventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos\nmedicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de\ninexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de\nElisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso\nambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram\nencontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.\n2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação\noral, não havendo que se falar em negativa de prestação\njurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência\ndesta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o\ningresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser\nsuprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as\nalegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para\nfundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton\nCarvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local\nnão acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.\n1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\nDJe 10/9/2013).\n3. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, buscam os recorrentes o rejulgamento da causa, providência\nincompatível com a via estreita do recurso integrativo.\n4. Não se desconhece a recente jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal, quanto à impossibilidade de adoção do preceito secundário\nprevisto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese do\nreconhecimento da conduta prevista no art. 273 do Código Penal. A\npropósito: Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do\npreceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista\nno seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no\ndispositivo legal. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do\npreceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta\nde importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os\ndemais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. [...]\nEmbargos de declaração providos, com a readequação da tese de\njulgamento nos seguintes termos: \"É inconstitucional a aplicação do\npreceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada\npela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à\nhipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar,\nvender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer\nforma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de\nvigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica\nrepristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação\noriginária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)\". (RE 979962 ED,\nMinistro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023,\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023).\n5. Contudo, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião desclassificou as condutas dispostas na denúncia (fatos 2 e\n3) como tráfico de drogas, sendo, dessa forma, possibilitada a\naplicação do preceito secundário contido no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n6. Verifica-se, ainda, que os recorrentes não impugnaram no recurso\nespecial, a desclassificação aplicada pela Corte de origem, o que\nfaz incidir a Súmula 283/STF. Nesse sentido: A ausência de\nimpugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e\nsuficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da\nSúmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).\n7. Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 385 do Código de\nProcesso Penal, ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática,\nno sentido da revogação tácita do art. 385 do Código de Processo\nPenal, ante a manifesta incompatibilidade do referido preceito com a\nnova sistemática processual penal subsequente ao advento da Lei n.\n13.964/2019, me curvo ao entendimento exarado pela maioria da Sexta\nTurma.\n8. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é\npossível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público\npeça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo\nlegal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil\ne não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,\nque introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. [...] O\nsistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo\nmodelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição\nFederal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o\nadversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os\nbenefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura\nacusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de\n1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no\nequívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido\nacima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais\nabusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também\ntutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção\nda vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto\ninteressa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz\npor meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,\nainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não\nobstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura\nacusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em\nque se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.\nEm verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, \"mais\ndo que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com\nreferência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar\nde modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial\"\n(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual\nPenale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). [...] O Ministério\nPúblico, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu,\nprivativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da\nConstituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os\npressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão\npunitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a\nrealização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o\nMinistério Público dispõe da ação penal por critérios de\ndiscricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de\nJustiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até\nseu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer\npara, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que\nnão obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385\ndo Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. [...]\nDeveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o\nMinistério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz\nestá autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do\nPoder Judiciário, a soberania do ato de julgar. [...] Quando o\nParquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente,\nabandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o\npromotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação\n(decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o\nposicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar\niniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de\npromover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que,\neventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira\ndiferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia,\npostulara a condenação do imputado. [...] No tocante à natureza dos\ninteresses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à\noportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale\nPenale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que\nassere: \"No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas:\numa imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o\ndireito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação\nentre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a\nprimeira situação ou divorciar-se integralmente dela\". E acrescenta\no eminente professor italiano: \"Na jurisdição criminal não há\npropriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do\nréu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás\ndo Ministério Público. E uma posição estática de interesse à\nliberdade que fica às costas do agente\". [...] As posições\ncontingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério\nPúblico no curso de um processo não eliminam o conflito que está\nimanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o\ninteresse punitivo do Estado, representado pelo Parquet,\nEstado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo\nacusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana\nfunção de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as\nprovas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se\nexpressa concretamente. [...] Portanto, mesmo que o órgão\nministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do\nacusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória\nformulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios\nda obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista\ndo processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu\nsoberano poder de dizer o direito (juris dicere). [...] Tal como\nocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema\nacusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de\nse relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais\nestão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa,\ne não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela\nmesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de\nque o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a\nabsolvição dele. [...] O princípio da correlação vincula o julgador\napenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode,\ninclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP)\n-, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas\npartes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma,\numa vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o\nestado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder\nJudiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o\nprocesso segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado\npelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o\nmérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese\nacusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de\nmero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. [...] A\nsubmissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público,\na pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório,\nimplicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador\nem julgador e solapando, além da independência funcional da\nmagistratura, duas das basilares características da jurisdição: a\nindeclinabilidade e a indelegabilidade. [...] Com efeito, é\nimportante não confundir a desistência da ação - que é expressamente\nvedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do\nCPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem\nresolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -,\ncom a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados\npor uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à\nextinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa\njulgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal\npro societate em nosso ordenamento. [...] É de se notar, ainda, o\ngrave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério\nPúblico que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque\neventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os\nseres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do\nrepresentante do Parquet não seria passível de nenhum controle,\ndiante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que\nacolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário\nafrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de\nDireito. [...] É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a\ninstância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato\nviciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do\narquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal\npara remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.\nAinda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que\nmitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de\ninsistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não\nresolveria o problema de afronta à independência funcional e à\nsoberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é\nínsita. [...] Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o\nencargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou\nno art. 129, I, que isso deveria ser exercido \"na forma da lei\", de\nmodo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de\nconformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se\nenquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo\nsujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida\nprevisão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada\nincompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o\nsistema acusatório adotado no país. [...] É necessário fazer,\nentretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do\nMinistro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que\n\"[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao\njulgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação\nelevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o\ntitular da ação penal\". Vale dizer, uma vez formulado pedido de\nabsolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença,\napresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser\ncabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados\npela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas\nalegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação\nministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes\ninstrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em\ncontrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser\nexercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das\ncircunstâncias do caso concreto (REsp n. 2.022.413/PA, Ministro\nSebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/3/2023).\n9. No que se refere à tese de nulidade relativa aos limites de poder\nde investigação da Polícia Militar, a insurgência não merece\nconhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito\nconstitucional (art. 144, § 4º, da Constituição Federal), tem-se que\nem sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a\nnorma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência\ndo Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III,\nda Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter\nocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,\ninterpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa\nao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018).\n10. Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de\nusurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no\ncaso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções\nde polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -,\nas funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela\nPolícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n.\n109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n.\n813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n3/5/2023).\n11. Em relação aos argumentos relativos à transnacionalidade dos\nobjetos apreendidos, o recurso não condições de admissibilidade,\nporquanto a análise acerca da transnacionalidade do delito\ndemandaria aprofundado exame do acervo probatório dos autos, medida\nesta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. A corroborar: Tendo a Corte de\norigem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito\ncondenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou\nafastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da\nSúmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe de 9/12/2019).\n12. O pleito absolutório não merece prosperar, ante a inviabilidade\nde seu conhecimento na via estreita do recurso especial. A autoria e\nmaterialidade das condutas dos recorrentes foram devidamente\ndelineados no recorrido acórdão (fls. 838/923).\n13. [...] para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias\nordinárias e acolher a pretensão absolutória, demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante\no óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.731/SP,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n30/6/2023).\n14. Quanto à aludida participação de menor importância, a defesa não\napresentou impugnação a justificar o reconhecimento da minorante,\ndessa forma, a alegação de ofensa genérica à lei, sem a\nparticularização dos dispositivos eventualmente violados pela\ndecisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme\npacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.\n(AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe de 30/6/2023).\n15. Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias\ndo crime de descaminho, levando em consideração o elevado valor das\nmercadorias apreendidas, bem como dos tributos não recolhidos (R$\n124.173,67). Nesse sentido: [...], as circunstâncias foram\nconsideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias\napreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$\n122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases,\npor indicar maior reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n.\n2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n21/9/2022).\n16. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\ndemonstrado que o acusado (Vilmar) mantinha atividade criminosa\nestruturada com os réus Osmar e Simone (fl. 934) e demonstrado que a\nacusada (Simone) mantinha atividade criminosa estruturada com os\nréus Osmar e Vilmar (fl. 936), para a jurisprudência desta Corte\nSuperior, reconhecida a dedicação a atividades criminosas pelas\ninstâncias ordinárias, a inversão das conclusões do acórdão\ndemandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE,\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, DJe de 23/6/2023).\n17. A ausência de denúncia por associação criminosa, por si só, não\ntem o condão de afastar o quanto decidido pela Corte de origem,\nquanto ao preenchimento dos requisitos para a incidência da causa\nespecial de diminuição de pena.\n 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f43e2dc2c7a35ceac09d159039b3e4dbc6ae26381390e7afc7ef5f2c313c15f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
