# Registro público: STJ — 1921670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a8dfa0db9d85db02d8ba79e9413a3d7dc536eb2890d1b03f80357e74c20560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO
DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP
C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX,
DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40,
I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º,
DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO
SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N.
1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE
HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE
DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO
ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
(3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, §
1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART.
385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, §
4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS.
(5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE
NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.  (7)  DOSIMETRIA. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO
VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO.
ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA
POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim
manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de
demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a
transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados
irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito,
não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional,
bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e
que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por
outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus
concorreram para a introdução dos medicamentos em território
nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo
eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos
medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de
inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de
Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso
ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram
encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação
oral, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência
desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o
ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser
suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local
não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.
1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 10/9/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, buscam os recorrentes o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece a recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, quanto à impossibilidade de adoção do preceito secundário
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese do
reconhecimento da conduta prevista no art. 273 do Código Penal. A
propósito: Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do
preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista
no seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no
dispositivo legal. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do
preceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta
de importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os
demais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. [...]
Embargos de declaração providos, com a readequação da tese de
julgamento nos seguintes termos: "É inconstitucional a aplicação do
preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à
hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar,
vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". (RE 979962 ED,
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região desclassificou as condutas dispostas na denúncia (fatos 2 e
- **Item 3 (texto oficial):** como tráfico de drogas, sendo, dessa forma, possibilitada a
aplicação do preceito secundário contido no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se, ainda, que os recorrentes não impugnaram no recurso
especial, a desclassificação aplicada pela Corte de origem, o que
faz incidir a Súmula 283/STF. Nesse sentido: A ausência de
impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da
Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 385 do Código de
Processo Penal, ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática,
no sentido da revogação tácita do art. 385 do Código de Processo
Penal, ante a manifesta incompatibilidade do referido preceito com a
nova sistemática processual penal subsequente ao advento da Lei n.
13.964/2019, me curvo ao entendimento exarado pela maioria da Sexta
Turma.
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. [...] O
sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo
modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição
Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o
adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não
obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura
acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em
que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais
do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com
referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar
de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial"
(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual
Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). [...] O Ministério
Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu,
privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da
Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão
punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a
realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o
Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de
discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de
Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até
seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer
para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que
não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385
do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. [...]
Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o
Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz
está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do
Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. [...] Quando o
Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente,
abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o
promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação
(decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o
posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar
iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de
promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que,
eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira
diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia,
postulara a condenação do imputado. [...] No tocante à natureza dos
interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à
oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale
Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que
assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas:
uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o
direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação
entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a
primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta
o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há
propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do
réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás
do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à
liberdade que fica às costas do agente". [...] As posições
contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério
Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está
imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o
interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet,
Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo
acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana
função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as
provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se
expressa concretamente. [...] Portanto, mesmo que o órgão
ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do
acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória
formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios
da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista
do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu
soberano poder de dizer o direito (juris dicere). [...] Tal como
ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema
acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de
se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais
estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa,
e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela
mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de
que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a
absolvição dele. [...] O princípio da correlação vincula o julgador
apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode,
inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP)
-, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas
partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma,
uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o
estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder
Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o
processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado
pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o
mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese
acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de
mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. [...] A
submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público,
a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório,
implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador
em julgador e solapando, além da independência funcional da
magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a
indeclinabilidade e a indelegabilidade. [...] Com efeito, é
importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente
vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do
CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem
resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -,
com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados
por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à
extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa
julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal
pro societate em nosso ordenamento. [...] É de se notar, ainda, o
grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério
Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque
eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os
seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do
representante do Parquet não seria passível de nenhum controle,
diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que
acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário
afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de
Direito. [...] É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a
instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato
viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do
arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal
para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.
Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que
mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de
insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não
resolveria o problema de afronta à independência funcional e à
soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é
ínsita. [...] Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o
encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou
no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de
modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de
conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se
enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo
sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida
previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada
incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o
sistema acusatório adotado no país. [...] É necessário fazer,
entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do
Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que
"[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao
julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação
elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o
titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de
absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença,
apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser
cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados
pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas
alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação
ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes
instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em
contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser
exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das
circunstâncias do caso concreto (REsp n. 2.022.413/PA, Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/3/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** No que se refere à tese de nulidade relativa aos limites de poder
de investigação da Polícia Militar, a insurgência não merece
conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito
constitucional (art. 144, § 4º, da Constituição Federal), tem-se que
em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a
norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III,
da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter
ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,
interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa
ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de
usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no
caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções
de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -,
as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela
Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n.
109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n.
813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
3/5/2023).
- **Item 11 (texto oficial):** Em relação aos argumentos relativos à transnacionalidade dos
objetos apreendidos, o recurso não condições de admissibilidade,
porquanto a análise acerca da transnacionalidade do delito
demandaria aprofundado exame do acervo probatório dos autos, medida
esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. A corroborar: Tendo a Corte de
origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito
condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou
afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
- **Item 12 (texto oficial):** O pleito absolutório não merece prosperar, ante a inviabilidade
de seu conhecimento na via estreita do recurso especial. A autoria e
materialidade das condutas dos recorrentes foram devidamente
delineados no recorrido acórdão (fls. 838/923).
- **Item 13 (texto oficial):** [...] para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias e acolher a pretensão absolutória, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.731/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
30/6/2023).
- **Item 14 (texto oficial):** Quanto à aludida participação de menor importância, a defesa não
apresentou impugnação a justificar o reconhecimento da minorante,
dessa forma, a alegação de ofensa genérica à lei, sem a
particularização dos dispositivos eventualmente violados pela
decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 30/6/2023).
- **Item 15 (texto oficial):** Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias
do crime de descaminho, levando em consideração o elevado valor das
mercadorias apreendidas, bem como dos tributos não recolhidos (R$
124.173,67). Nesse sentido: [...], as circunstâncias foram
consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias
apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$
122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases,
por indicar maior reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n.
2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
- **Item 16 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demonstrado que o acusado (Vilmar) mantinha atividade criminosa
estruturada com os réus Osmar e Simone (fl. 934) e demonstrado que a
acusada (Simone) mantinha atividade criminosa estruturada com os
réus Osmar e Vilmar (fl. 936), para a jurisprudência desta Corte
Superior, reconhecida a dedicação a atividades criminosas pelas
instâncias ordinárias, a inversão das conclusões do acórdão
demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 23/6/2023).
- **Item 17 (texto oficial):** A ausência de denúncia por associação criminosa, por si só, não
tem o condão de afastar o quanto decidido pela Corte de origem,
quanto ao preenchimento dos requisitos para a incidência da causa
especial de diminuição de pena.
- **Item 18 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO
DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP
C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX,
DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40,
I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º,
DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO
SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N.
1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE
HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE
DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO
ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
(3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, §
1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART.
385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, §
4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS.
(5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS
JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE
NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.  (7)  DOSIMETRIA. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO
VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO.
ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA
POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim
manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de
demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a
transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados
irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito,
não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional,
bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e
que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por
outros agentes. [...] Não obstante, no caso, é evidente que o réus
concorreram para a introdução dos medicamentos em território
nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo
eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos
medicamentos trazidos do Paraguai, [...] No que tange à alegação de
inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de
Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso
ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram
encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.
2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação
oral, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência
desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o
ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser
suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em
negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local
não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.
1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 10/9/2013).
3. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, buscam os recorrentes o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
4. Não se desconhece a recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, quanto à impossibilidade de adoção do preceito secundário
previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese do
reconhecimento da conduta prevista no art. 273 do Código Penal. A
propósito: Há flagrante desproporcionalidade na aplicação do
preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista
no seu § 1º-B, I, em relação a todas as condutas descritas no
dispositivo legal. Assim, a declaração de inconstitucionalidade do
preceito secundário, com a repristinação da pena original da conduta
de importar medicamento sem registro, deve ser estendida para os
demais núcleos verbais relacionados no dispositivo legal. [...]
Embargos de declaração providos, com a readequação da tese de
julgamento nos seguintes termos: "É inconstitucional a aplicação do
preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à
hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar,
vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de
vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica
repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação
originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". (RE 979962 ED,
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023).
5. Contudo, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região desclassificou as condutas dispostas na denúncia (fatos 2 e
3) como tráfico de drogas, sendo, dessa forma, possibilitada a
aplicação do preceito secundário contido no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
6. Verifica-se, ainda, que os recorrentes não impugnaram no recurso
especial, a desclassificação aplicada pela Corte de origem, o que
faz incidir a Súmula 283/STF. Nesse sentido: A ausência de
impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da
Súmula n. 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
7. Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 385 do Código de
Processo Penal, ressalvada a compreensão pessoal acerca da temática,
no sentido da revogação tácita do art. 385 do Código de Processo
Penal, ante a manifesta incompatibilidade do referido preceito com a
nova sistemática processual penal subsequente ao advento da Lei n.
13.964/2019, me curvo ao entendimento exarado pela maioria da Sexta
Turma.
8. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é
possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público
peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo
legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019,
que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. [...] O
sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo
modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição
Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o
adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os
benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura
acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de
1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no
equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido
acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais
abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também
tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção
da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto
interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz
por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis,
ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não
obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura
acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em
que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais
do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com
referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar
de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial"
(DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual
Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). [...] O Ministério
Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu,
privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da
Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão
punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a
realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o
Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de
discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de
Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até
seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer
para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que
não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385
do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. [...]
Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o
Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz
está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do
Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. [...] Quando o
Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente,
abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o
promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação
(decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o
posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar
iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de
promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que,
eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira
diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia,
postulara a condenação do imputado. [...] No tocante à natureza dos
interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à
oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale
Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que
assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas:
uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o
direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação
entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a
primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta
o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há
propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do
réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás
do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à
liberdade que fica às costas do agente". [...] As posições
contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério
Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está
imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o
interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet,
Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo
acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana
função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as
provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se
expressa concretamente. [...] Portanto, mesmo que o órgão
ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do
acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória
formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios
da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista
do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu
soberano poder de dizer o direito (juris dicere). [...] Tal como
ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema
acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de
se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais
estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa,
e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela
mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de
que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a
absolvição dele. [...] O princípio da correlação vincula o julgador
apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode,
inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP)
-, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas
partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma,
uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o
estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder
Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o
processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado
pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o
mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese
acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de
mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. [...] A
submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público,
a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório,
implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador
em julgador e solapando, além da independência funcional da
magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a
indeclinabilidade e a indelegabilidade. [...] Com efeito, é
importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente
vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do
CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem
resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -,
com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados
por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à
extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa
julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal
pro societate em nosso ordenamento. [...] É de se notar, ainda, o
grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério
Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque
eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os
seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do
representante do Parquet não seria passível de nenhum controle,
diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que
acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário
afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de
Direito. [...] É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a
instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato
viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do
arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal
para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.
Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que
mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de
insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não
resolveria o problema de afronta à independência funcional e à
soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é
ínsita. [...] Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o
encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou
no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de
modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de
conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se
enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo
sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida
previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada
incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o
sistema acusatório adotado no país. [...] É necessário fazer,
entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do
Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que
"[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao
julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação
elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o
titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de
absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença,
apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser
cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados
pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas
alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação
ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes
instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em
contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser
exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das
circunstâncias do caso concreto (REsp n. 2.022.413/PA, Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/3/2023).
9. No que se refere à tese de nulidade relativa aos limites de poder
de investigação da Polícia Militar, a insurgência não merece
conhecimento porque, quanto à aludida violação de preceito
constitucional (art. 144, § 4º, da Constituição Federal), tem-se que
em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a
norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III,
da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter
ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado,
interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa
ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
10. Ademais, para a jurisprudência desta Corte Superior, A tese de
usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no
caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções
de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -,
as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela
Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019) - (AgRg no RHC n.
109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019) - (AgRg no HC n.
813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
3/5/2023).
11. Em relação aos argumentos relativos à transnacionalidade dos
objetos apreendidos, o recurso não condições de admissibilidade,
porquanto a análise acerca da transnacionalidade do delito
demandaria aprofundado exame do acervo probatório dos autos, medida
esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. A corroborar: Tendo a Corte de
origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito
condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou
afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 9/12/2019).
12. O pleito absolutório não merece prosperar, ante a inviabilidade
de seu conhecimento na via estreita do recurso especial. A autoria e
materialidade das condutas dos recorrentes foram devidamente
delineados no recorrido acórdão (fls. 838/923).
13. [...] para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias e acolher a pretensão absolutória, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.731/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
30/6/2023).
14. Quanto à aludida participação de menor importância, a defesa não
apresentou impugnação a justificar o reconhecimento da minorante,
dessa forma, a alegação de ofensa genérica à lei, sem a
particularização dos dispositivos eventualmente violados pela
decisão recorrida, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento desta Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 30/6/2023).
15. Não diviso ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias
do crime de descaminho, levando em consideração o elevado valor das
mercadorias apreendidas, bem como dos tributos não recolhidos (R$
124.173,67). Nesse sentido: [...], as circunstâncias foram
consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias
apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$
122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases,
por indicar maior reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n.
2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
16. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demonstrado que o acusado (Vilmar) mantinha atividade criminosa
estruturada com os réus Osmar e Simone (fl. 934) e demonstrado que a
acusada (Simone) mantinha atividade criminosa estruturada com os
réus Osmar e Vilmar (fl. 936), para a jurisprudência desta Corte
Superior, reconhecida a dedicação a atividades criminosas pelas
instâncias ordinárias, a inversão das conclusões do acórdão
demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 23/6/2023).
17. A ausência de denúncia por associação criminosa, por si só, não
tem o condão de afastar o quanto decidido pela Corte de origem,
quanto ao preenchimento dos requisitos para a incidência da causa
especial de diminuição de pena.
 18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
