{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4222,"origem":"stj","sha256_origem":"03b8cba749b4a2bdcb66dc9c7d2e12c118e1d725dc5d736456c752faeece1edc","registro_original":{"id_fonte":"000817114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949928","numero_registro":"202102248994","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO\nNA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. CUMULAÇÃO DA\nCLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.\n1. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra em\nexpressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior.\n2. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes não foi\nsuscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em\nsede de agravo interno, por configurar inovação recursal.\n3. Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida\nem sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo\ninterno\n4. Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a\ninterposição de recurso cabível.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO)\n   STJ - <<EREsp 1341138>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1760825>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f53a582a6d9123c4c2defb5c9d381c336b7a8d5367054d22847d95a9ce375cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
