# Registro público: STJ — 1949928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b8cba749b4a2bdcb66dc9c7d2e12c118e1d725dc5d736456c752faeece1edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. CUMULAÇÃO DA
CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra em
expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes não foi
suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em
sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida
em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo
interno
- **Item 4 (texto oficial):** Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a
interposição de recurso cabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. CUMULAÇÃO DA
CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A presunção dos lucros cessantes no caso dos autos se encontra em
expressa sintonia com o quanto pacificado por esta Corte Superior.
2. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes não foi
suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em
sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.
3. Descabida a pretensão de nova majoração dos honorários, deduzida
em sede de impugnação, por ocasião do julgamento do presente agravo
interno
4. Não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé a
interposição de recurso cabível.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO)
   STJ - <<EREsp 1341138>>-SP
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1760825>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
