# Registro público: STJ — 2196412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd9bc42f8577f35992d65529f7098e25fe4515d2cc6d2321c8891503d06e486

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855253
- **Número de registro na fonte:** 202202639124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. RECORRIDO QUE EXERCEU PAPEL DE "MULA"
DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte não
permite que a quantidade de drogas apreendida, ainda que expressiva,
sirva de fundamento para impedir a aplicação da causa especial de
diminuição de pena.
- **Item 2 (texto oficial):** O contexto fático delineado no acórdão permitiu a conclusão de
que o recorrido exerceu na verdade o papel de "mula" do tráfico, o
que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão
da minorante, porém na fração mínima de 1/6. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. RECORRIDO QUE EXERCEU PAPEL DE "MULA"
DO TRÁFICO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte não
permite que a quantidade de drogas apreendida, ainda que expressiva,
sirva de fundamento para impedir a aplicação da causa especial de
diminuição de pena.
2. O contexto fático delineado no acórdão permitiu a conclusão de
que o recorrido exerceu na verdade o papel de "mula" do tráfico, o
que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão
da minorante, porém na fração mínima de 1/6. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bcd9bc42f8577f35992d65529f7098e25fe4515d2cc6d2321c8891503d06e486
- **SHA-256 do comentário:** 499e1cd54e4af43192cee057237a0dc322fe7a89ef8067b0e2612876de7bcd99
