# Registro público: STJ — 175711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 818bd094fda7fbb77460fd805a697054328f329cb2a099bd4593b2e020553a5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA IDENTIFICADA APÓS COMPLEXA
INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TELEMÁTICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM
ALTERAR O JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminarmente, vale esclarecer que o parágrafo apontado como
ambíguo e contraditório apenas fez referência aos documentos que
instruíram o recurso ordinário em habeas corpus, sem avaliação de
mérito do teor neles contido. Dito isso, há de se reconhecer a
existência de inconsistências de informações contidas no decisum
embargado, razão por que o parágrafo corrigido passa a conter o
seguinte teor: "No caso em tela, depreende-se dos autos que o delito
foi praticado em 11/9/20216; e foi instaurado o inquérito policial,
mas inicialmente, por ausência de provas da autoria, não houve
indiciamento (e-STJ fls. 76/77). Posteriormente, o delegado
responsável requereu novas diligências (e-STJ fl. 84). O recorrente
foi ouvido e negou os fatos (e-STJ fl. 85). Foi realizada acareação
entre uma testemunha de acusação e um policial (e-STJ fls. 87/88) e
colhidos depoimentos posteriores (e-STJ fls. 91/93). Houve a
identificação do veículo em questão (e-STJ fl. 94). Em seguida,
foram solicitadas imagens das câmeras, porém não foram localizadas
(e-STJ fl. 101). Houve a quebra do sigilo telefônico do acusado,
porém o relatório técnico não foi conclusivo quanto à localização do
aparelho celular no momento dos fatos (e-STJ fls. 104/111 e 42/43).
Ato seguinte, foi requisitada a titularidade dos números
identificados durante a referida quebra de sigilo telefônico (e-STJ
fl. 123)".
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito das correções realizadas acima, não há alteração do
resultado do julgado. Isso, porque, como já consignado na decisão
agravada e no acórdão embargado: "As investigações foram concluídas,
tendo sido oferecida a denúncia em 7/12/2021, oportunidade em que o
Parquet representou pela prisão preventiva do agente. Nesse
contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os
fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria
delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, após
perícia telemática, tendo sido formulada a representação pela
custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em
que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para
análise da necessidade da imposição da medida extrema."
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro
material, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA IDENTIFICADA APÓS COMPLEXA
INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TELEMÁTICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM
ALTERAR O JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado.
2. Preliminarmente, vale esclarecer que o parágrafo apontado como
ambíguo e contraditório apenas fez referência aos documentos que
instruíram o recurso ordinário em habeas corpus, sem avaliação de
mérito do teor neles contido. Dito isso, há de se reconhecer a
existência de inconsistências de informações contidas no decisum
embargado, razão por que o parágrafo corrigido passa a conter o
seguinte teor: "No caso em tela, depreende-se dos autos que o delito
foi praticado em 11/9/20216; e foi instaurado o inquérito policial,
mas inicialmente, por ausência de provas da autoria, não houve
indiciamento (e-STJ fls. 76/77). Posteriormente, o delegado
responsável requereu novas diligências (e-STJ fl. 84). O recorrente
foi ouvido e negou os fatos (e-STJ fl. 85). Foi realizada acareação
entre uma testemunha de acusação e um policial (e-STJ fls. 87/88) e
colhidos depoimentos posteriores (e-STJ fls. 91/93). Houve a
identificação do veículo em questão (e-STJ fl. 94). Em seguida,
foram solicitadas imagens das câmeras, porém não foram localizadas
(e-STJ fl. 101). Houve a quebra do sigilo telefônico do acusado,
porém o relatório técnico não foi conclusivo quanto à localização do
aparelho celular no momento dos fatos (e-STJ fls. 104/111 e 42/43).
Ato seguinte, foi requisitada a titularidade dos números
identificados durante a referida quebra de sigilo telefônico (e-STJ
fl. 123)".
3. A despeito das correções realizadas acima, não há alteração do
resultado do julgado. Isso, porque, como já consignado na decisão
agravada e no acórdão embargado: "As investigações foram concluídas,
tendo sido oferecida a denúncia em 7/12/2021, oportunidade em que o
Parquet representou pela prisão preventiva do agente. Nesse
contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os
fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria
delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, após
perícia telemática, tendo sido formulada a representação pela
custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em
que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para
análise da necessidade da imposição da medida extrema."
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro
material, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
