# Registro público: STJ — 2168473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc32abb341d9aa65dc7e21db23649f8a097ef8f52febf92c71aa4ec2857595e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855299
- **Número de registro na fonte:** 202202134412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior entende ser necessária a intimação do
advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação
criminal, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa"
(HC n. 456.419/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a pauta de julgamento foi disponibilizada tão somente em
nome do réu, sem constar os nomes dos advogados constituídos no
feito, motivo pelo qual foi o recurso especial provido para cassar o
acórdão hostilizado e determinar novo julgamento da apelação
criminal com a prévia intimação dos patronos da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior entende ser necessária a intimação do
advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação
criminal, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa"
(HC n. 456.419/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).
2. No caso, a pauta de julgamento foi disponibilizada tão somente em
nome do réu, sem constar os nomes dos advogados constituídos no
feito, motivo pelo qual foi o recurso especial provido para cassar o
acórdão hostilizado e determinar novo julgamento da apelação
criminal com a prévia intimação dos patronos da causa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
