# Registro público: STJ — 1896357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42226/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42226.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83abb2083592cd5fbcaccc83e4eeed74ad24624338c68c0469cb19776209ccfc

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ARTS. 144-A DO CPP E
4º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
sedimentou-se no sentido de que '[o] art. 144-A do Código de
Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012,
permite a alienação antecipada de bens que correm risco de
perecimento ou desvalorização.' (AgRg no RMS n. 65.878/ES, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA
TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, sem grifos no
original) [...] Admitida pelas instâncias locais o risco de
perecimento e de deterioração dos bens apreendidos, não há se falar
em violação ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte pela decisão ora
agravada" (AgRg no REsp n. 1.943.551/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
2. Com efeito, a alegação de que "não há qualquer grau de
deterioração ou depreciação dos imóveis constritos, ou sequer
dificuldade para a manutenção destes, posto que todos encontram- se
em BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, conforme os laudos de constatação e
avaliação de eventos 31 e seguintes dos autos nº.
5036869-10.2019.4.04.7000, facilmente corroborados pelas fotografias
anexadas nos autos" (e-STJ fl. 1.130/1.131), e, por conseguinte, a
pretensão de que seja afastado o entendimento adotado pelas
instâncias de origem, no intuito de concluir pela desnecessidade da
alienação antecipada de bens, exigiria reexame da matéria
fático-probatória, expediente defeso na angusta via do recurso
especial, por esbarrar no precitado verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
