{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42227,"origem":"stj","sha256_origem":"7f94625a9b189dd6b7e9ce72c7f6e7e18f9dcaa9a7f27d1381a9a0cedeafbb52","registro_original":{"id_fonte":"000855301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884946","numero_registro":"202101411878","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO\nESPECIAL.    TRÁFICO,  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  E  RESISTÊNCIA.\n ESTABILIDADE    E  PERMANÊNCIA.  REQUISITOS  PRESENTES  PARA  A\nCONDENAÇÃO  PELO  DELITO  DE  ASSOCIAÇÃO.  ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.  REVISÃO  DA  CONCLUSÃO  ADOTADA  PELO  TRIBUNAL\nDE  ORIGEM.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  CAUSA  ESPECIAL  DE\n REDUÇÃO  DE  PENA  DO  §  4.º  DO  ART.  33  DA  LEI  DE  DROGAS.\nREQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA\n7/STJ.  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO  EM  RAZÃO  DA  FAVORABILIDADE\nDAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  E  DA  PRIMARIEDADE  DO  AGENTE.\nPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1.  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  \"a\nCorte  estadual,  ao  concluir  pela  condenação  dos  recorrentes\nem  relação  ao  crime  previsto  no  art.  35  da  Lei  n.\n11.343/2006,  apontou  elementos  concretos  constantes  dos  autos\nque,  efetivamente,  evidenciam  a  estabilidade  e  a  permanência\nexigidas  para  a  configuração  de  crime  autônomo,  de  modo  a\nautorizar  a  condenação  pelo  crime  de  associação  para  o\ntráfico  de  drogas\"  ((REsp  1408701/SC,  relator  Ministro\nRogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/11/2015,\nDJe  19/11/2015).\n2.  Portanto,  demonstradas  a  estabilidade,  permanência  e\ndivisão  de  tarefas  entre  os  membros  do  grupo,  não  há  como\nabsolver  o  agravante  do  delito  de  associação  para  o\ntráfico,  notadamente  quando  configurado  que  ele  possuía\nvínculo  permanente  com  os  demais  membros  da  organização,  bem\n como  a  função  de  esconder  a  droga  em  sua  residência.\n3.  A  verificação  do  acerto  ou  desacerto  do  entendimento\nfixado  pelas  instâncias  ordinárias,  para  fins  de  absolvição\nou  desclassificação  do  delito  imputado,  ultrapassa  os  limites\n cognitivos  do  recurso  especial,  ante  a  necessidade  de\nrevisão  do  contexto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo\nóbice  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.\nPrecedentes.\n4.  Esta  Corte  Superior  entende  que  \"é  inviável  a  aplicação\nda  causa  especial  de  diminuição  da  pena  prevista  no  §  4º\ndo  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  quando  o  agente  foi\ncondenado  também  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  35\nda  Lei  de  Drogas,  por  restar  evidenciada  a  sua  dedicação  a\n atividades  criminosas  ou  a  sua  participação  em  organização\ncriminosa,  no  caso,  especialmente  voltada  para  o  cometimento\ndo  narcotráfico.  Precedentes.\"  (AgRg  no  HC  n.  661.393/SP,\nrelator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado\nem  22/6/2021,  DJe  de  28/6/2021).\n5.  Apesar  do  quantum  de  pena;  o  réu  é  primário,  de  bons\nantecedentes,  e  as  circunstâncias  foram  consideradas\nfavoráveis  em  relação  a  todos  os  crimes.  Por  tais  razões,\ndiviso  a  possibilidade  de  abrandamento  do  regime  inicial\npara  o  modo  semiaberto.\n6.  Agravo  regimental  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"673d3b26a732b30e7b6353e03d30589099a5e5316b6ac779e408cbc3441048a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
