# Registro público: STJ — 1884946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f94625a9b189dd6b7e9ce72c7f6e7e18f9dcaa9a7f27d1381a9a0cedeafbb52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.    TRÁFICO,  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  E  RESISTÊNCIA.
 ESTABILIDADE    E  PERMANÊNCIA.  REQUISITOS  PRESENTES  PARA  A
CONDENAÇÃO  PELO  DELITO  DE  ASSOCIAÇÃO.  ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.  REVISÃO  DA  CONCLUSÃO  ADOTADA  PELO  TRIBUNAL
DE  ORIGEM.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  CAUSA  ESPECIAL  DE
 REDUÇÃO  DE  PENA  DO  §  4.º  DO  ART.  33  DA  LEI  DE  DROGAS.
REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA
7/STJ.  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO  EM  RAZÃO  DA  FAVORABILIDADE
DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  E  DA  PRIMARIEDADE  DO  AGENTE.
POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  "a
Corte  estadual,  ao  concluir  pela  condenação  dos  recorrentes
em  relação  ao  crime  previsto  no  art.  35  da  Lei  n.
11.343/2006,  apontou  elementos  concretos  constantes  dos  autos
que,  efetivamente,  evidenciam  a  estabilidade  e  a  permanência
exigidas  para  a  configuração  de  crime  autônomo,  de  modo  a
autorizar  a  condenação  pelo  crime  de  associação  para  o
tráfico  de  drogas"  ((REsp  1408701/SC,  relator  Ministro
Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/11/2015,
DJe  19/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto,  demonstradas  a  estabilidade,  permanência  e
divisão  de  tarefas  entre  os  membros  do  grupo,  não  há  como
absolver  o  agravante  do  delito  de  associação  para  o
tráfico,  notadamente  quando  configurado  que  ele  possuía
vínculo  permanente  com  os  demais  membros  da  organização,  bem
 como  a  função  de  esconder  a  droga  em  sua  residência.
- **Item 3 (texto oficial):** A  verificação  do  acerto  ou  desacerto  do  entendimento
fixado  pelas  instâncias  ordinárias,  para  fins  de  absolvição
ou  desclassificação  do  delito  imputado,  ultrapassa  os  limites
 cognitivos  do  recurso  especial,  ante  a  necessidade  de
revisão  do  contexto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo
óbice  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta  Corte  Superior  entende  que  "é  inviável  a  aplicação
da  causa  especial  de  diminuição  da  pena  prevista  no  §  4º
do  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  quando  o  agente  foi
condenado  também  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  35
da  Lei  de  Drogas,  por  restar  evidenciada  a  sua  dedicação  a
 atividades  criminosas  ou  a  sua  participação  em  organização
criminosa,  no  caso,  especialmente  voltada  para  o  cometimento
do  narcotráfico.  Precedentes."  (AgRg  no  HC  n.  661.393/SP,
relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado
em  22/6/2021,  DJe  de  28/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar  do  quantum  de  pena;  o  réu  é  primário,  de  bons
antecedentes,  e  as  circunstâncias  foram  consideradas
favoráveis  em  relação  a  todos  os  crimes.  Por  tais  razões,
diviso  a  possibilidade  de  abrandamento  do  regime  inicial
para  o  modo  semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  regimental  não  provido.

## Ementa

PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.    TRÁFICO,  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  E  RESISTÊNCIA.
 ESTABILIDADE    E  PERMANÊNCIA.  REQUISITOS  PRESENTES  PARA  A
CONDENAÇÃO  PELO  DELITO  DE  ASSOCIAÇÃO.  ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.  REVISÃO  DA  CONCLUSÃO  ADOTADA  PELO  TRIBUNAL
DE  ORIGEM.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  CAUSA  ESPECIAL  DE
 REDUÇÃO  DE  PENA  DO  §  4.º  DO  ART.  33  DA  LEI  DE  DROGAS.
REQUISITOS  NÃO  PREENCHIDOS.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA
7/STJ.  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO  EM  RAZÃO  DA  FAVORABILIDADE
DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  E  DA  PRIMARIEDADE  DO  AGENTE.
POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1.  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  "a
Corte  estadual,  ao  concluir  pela  condenação  dos  recorrentes
em  relação  ao  crime  previsto  no  art.  35  da  Lei  n.
11.343/2006,  apontou  elementos  concretos  constantes  dos  autos
que,  efetivamente,  evidenciam  a  estabilidade  e  a  permanência
exigidas  para  a  configuração  de  crime  autônomo,  de  modo  a
autorizar  a  condenação  pelo  crime  de  associação  para  o
tráfico  de  drogas"  ((REsp  1408701/SC,  relator  Ministro
Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/11/2015,
DJe  19/11/2015).
2.  Portanto,  demonstradas  a  estabilidade,  permanência  e
divisão  de  tarefas  entre  os  membros  do  grupo,  não  há  como
absolver  o  agravante  do  delito  de  associação  para  o
tráfico,  notadamente  quando  configurado  que  ele  possuía
vínculo  permanente  com  os  demais  membros  da  organização,  bem
 como  a  função  de  esconder  a  droga  em  sua  residência.
3.  A  verificação  do  acerto  ou  desacerto  do  entendimento
fixado  pelas  instâncias  ordinárias,  para  fins  de  absolvição
ou  desclassificação  do  delito  imputado,  ultrapassa  os  limites
 cognitivos  do  recurso  especial,  ante  a  necessidade  de
revisão  do  contexto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  pelo
óbice  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.
Precedentes.
4.  Esta  Corte  Superior  entende  que  "é  inviável  a  aplicação
da  causa  especial  de  diminuição  da  pena  prevista  no  §  4º
do  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  quando  o  agente  foi
condenado  também  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  35
da  Lei  de  Drogas,  por  restar  evidenciada  a  sua  dedicação  a
 atividades  criminosas  ou  a  sua  participação  em  organização
criminosa,  no  caso,  especialmente  voltada  para  o  cometimento
do  narcotráfico.  Precedentes."  (AgRg  no  HC  n.  661.393/SP,
relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado
em  22/6/2021,  DJe  de  28/6/2021).
5.  Apesar  do  quantum  de  pena;  o  réu  é  primário,  de  bons
antecedentes,  e  as  circunstâncias  foram  consideradas
favoráveis  em  relação  a  todos  os  crimes.  Por  tais  razões,
diviso  a  possibilidade  de  abrandamento  do  regime  inicial
para  o  modo  semiaberto.
6.  Agravo  regimental  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
