# Registro público: STJ — 1882418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4b68fa72c3e440d4b4bf383d48ffc34537aa034c3d673b7e7f03438a8ad44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo
advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao
seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e
se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e
dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do
querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado,
aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET
na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa
da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido
entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto,
inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas pelo
advogado, no exercício de seu mister, não podem ser atribuídas ao
seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a conduta do causídico e
se ela se insere ou não no âmbito de sua imunidade profissional e
dentro dos limites do exercício legítimo de seu ofício.
2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do
querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado,
aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET
na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da defesa
da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do referido
entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim, neste ponto,
inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
