{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42229,"origem":"stj","sha256_origem":"29b17561c230d4faf7074a8e20d235bf19d87d01a41c8177156257c26f272803","registro_original":{"id_fonte":"000855303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1377791","numero_registro":"201301271153","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.\n9.455/1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME\nPRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS\n(ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). IMPROPRIEDADE.\n1. O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de\ntortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por\nqualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou\nautoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em\nvirtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.\nPrecedentes.\n2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal, operada na\nCorte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o\nentendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o\ncrime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes\npúblicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos\nautos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido\nsempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o\npadecimento.\n3. Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado\npelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição\ndo sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as\nvítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.\nCom efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores,\nsubmeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a\nintenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo\npessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também\nentendeu estarem \"fartamente comprovados os fatos que, em tese,\npoderiam configurar o delito de tortura\", operando a\ndesclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que,\nde fato, não pode prosperar.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29a9875fd62507be97d2e6ec3fbe982c93fd8cf7e04e7334af3940f2430754b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
