# Registro público: STJ — 1377791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b17561c230d4faf7074a8e20d235bf19d87d01a41c8177156257c26f272803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.
9.455/1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME
PRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS
(ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). IMPROPRIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de
tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por
qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou
autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em
virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A desclassificação para o art. 136 do Código Penal, operada na
Corte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o
entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o
crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes
públicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos
autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido
sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o
padecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição
do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as
vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.
Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores,
submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a
intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também
entendeu estarem "fartamente comprovados os fatos que, em tese,
poderiam configurar o delito de tortura", operando a
desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que,
de fato, não pode prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.
9.455/1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME
PRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS
(ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). IMPROPRIEDADE.
1. O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de
tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por
qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou
autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em
virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.
Precedentes.
2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal, operada na
Corte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o
entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o
crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes
públicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos
autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido
sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o
padecimento.
3. Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição
do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as
vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.
Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores,
submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a
intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também
entendeu estarem "fartamente comprovados os fatos que, em tese,
poderiam configurar o delito de tortura", operando a
desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que,
de fato, não pode prosperar.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
