# Registro público: STJ — 1008398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 928a80e1535ed53b05fbf45ed49c433304f8dad4a0481f57e1df96d40a1dca3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado nesta
Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será
determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao
último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
(AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja
matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de
jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos
interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação
e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do
presente momento processual, mormente considerado não ter sido a
alegação enfrentada pelas instâncias a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, uma vez que, "consoante entendimento consolidado nesta
Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será
determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao
último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
(AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 2/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
2. Ainda que o instituto da prescrição da pretensão executória seja
matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de
jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos
interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação
e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do
presente momento processual, mormente considerado não ter sido a
alegação enfrentada pelas instâncias a quo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 928a80e1535ed53b05fbf45ed49c433304f8dad4a0481f57e1df96d40a1dca3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

