# Registro público: STJ — 2400563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055a4f7f34bca3fcdb4dfb6dac68432dcf3f450ac013955006b80b7ed427c67e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855305
- **Número de registro na fonte:** 202302290741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO
RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. REGIME. MODALIDADE MAIS GRAVOSA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO
NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que
os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao
recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo
vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do
apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do
agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial, a atrair a concessão de habeas corpus de
ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada
a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja
fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade
abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não
apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de
regime inicial fechado, mas apenas a gravidade em abstrato do crime
de tráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem de
ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto
da pena imposta ao ora agravante.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO
RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. REGIME. MODALIDADE MAIS GRAVOSA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO
NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que
os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao
recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo
vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da
decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra
vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do
apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do
agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental.
4. Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial, a atrair a concessão de habeas corpus de
ofício.
5. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada
a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja
fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade
abstrata do delito. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não
apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de
regime inicial fechado, mas apenas a gravidade em abstrato do crime
de tráfico.
6. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem de
ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para desconto
da pena imposta ao ora agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
