# Registro público: STJ — 1320849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d3c2be0aa1c2831504210437df076da05d22d6306983223ee283c06840ebac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de
novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de
Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já
iniciada a jurisdição desta Corte" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Lei n. 10.826/2003 e, especialmente, com o
Decreto n. 9.785/2019 (revogado pelo Decreto n. 9.844/2019,
posteriormente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), em conjunto com
a Portaria n. 1.222/2019 do Comandante do Exército, a munição
apreendida com o réu classificava-se como de uso permitido, o que
impõe, no caso, a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, desclassificada a conduta, verifica-se que a
pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que
transcorrido o prazo de 4 anos desde o julgamento do acórdão
confirmatório da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. "A análise do pedido de desclassificação da conduta em virtude de
novatio legis in mellius é de competência deste Superior Tribunal de
Justiça, porquanto a modificação legislativa ocorreu quando já
iniciada a jurisdição desta Corte" (EDcl no AgRg no AREsp n.
1.504.993/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.).
2. De acordo com a Lei n. 10.826/2003 e, especialmente, com o
Decreto n. 9.785/2019 (revogado pelo Decreto n. 9.844/2019,
posteriormente revogado pelo Decreto n. 9.847/2019), em conjunto com
a Portaria n. 1.222/2019 do Comandante do Exército, a munição
apreendida com o réu classificava-se como de uso permitido, o que
impõe, no caso, a desclassificação da conduta para o crime previsto
no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
3. Na hipótese, desclassificada a conduta, verifica-se que a
pretensão punitiva estatal está prescrita, tendo em vista que
transcorrido o prazo de 4 anos desde o julgamento do acórdão
confirmatório da condenação.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
