# Registro público: STJ — 180463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9368fcf5b463303babc49919cb1621462252ff85c98054e168cd7ccc49ce9ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA.
"GOLPE DO CARTÃO". PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. SOFISTICADO.
CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO E CAPTAÇÃO DE SENHAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.  AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS
VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de
estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que
"alguém ligava para as vítimas e informava que o cartão do banco
estava clonado e por isso o banco estava cancelando o cartão e
enviando uma pessoa para 'recolher' o cartão 'cancelado', sendo que
de posse do cartão os agentes realizavam compras, saques e
transferências, causando prejuízos às vítimas". A execução do crime
"se mostrou extremamente sofisticada, envolvendo clonagem de números
de telefones e captação de senhas de cartões, não sendo demais
perquirir acerca do envolvimento de Organização Criminosa voltada
para a prática de crimes".
Pontuou o juiz, ainda, que,  "conforme informações preliminares
levantadas pela Autoridade Policial (vide relatório), crimes
parecidos foram recentemente praticados em São Miguel do Oeste e São
Lourenço do Oeste, com possível envolvimento dos conduzidos". Assim,
por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma
de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Não obstante, o excerto
do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de
autoria, em especial porque, após o registro da ocorrência policial,
os agentes foram encontrados com máquinas de cartão de crédito e
cartões de crédito/débito em nome da vítima e de terceiros, de modo
que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme
delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via
mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA.
"GOLPE DO CARTÃO". PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. SOFISTICADO.
CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO E CAPTAÇÃO DE SENHAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.  AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS
VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente
quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi
delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de
estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que
"alguém ligava para as vítimas e informava que o cartão do banco
estava clonado e por isso o banco estava cancelando o cartão e
enviando uma pessoa para 'recolher' o cartão 'cancelado', sendo que
de posse do cartão os agentes realizavam compras, saques e
transferências, causando prejuízos às vítimas". A execução do crime
"se mostrou extremamente sofisticada, envolvendo clonagem de números
de telefones e captação de senhas de cartões, não sendo demais
perquirir acerca do envolvimento de Organização Criminosa voltada
para a prática de crimes".
Pontuou o juiz, ainda, que,  "conforme informações preliminares
levantadas pela Autoridade Policial (vide relatório), crimes
parecidos foram recentemente praticados em São Miguel do Oeste e São
Lourenço do Oeste, com possível envolvimento dos conduzidos". Assim,
por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma
de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4.  Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não
comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o
decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o
reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Não obstante, o excerto
do decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de
autoria, em especial porque, após o registro da ocorrência policial,
os agentes foram encontrados com máquinas de cartão de crédito e
cartões de crédito/débito em nome da vítima e de terceiros, de modo
que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme
delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via
mandamental.
6. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
