{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42235,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc1e73aceca6390f21ead6f709d9cd748ad7cf27d86326651b66a0c94935ee4","registro_original":{"id_fonte":"000855309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839535","numero_registro":"202302517208","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.\nBUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO\nMORADOR. NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de\nflagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,\npor si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado\njudicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,\nnaquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de\nflagrante delito.\n2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se\nadmitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as\nprovas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante\na existência de elementos concretos que apontem para situação de\nflagrância.\n3. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de\ndroga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há\ncomo se admitir que a mera descoberta casual de situação de\nflagrância, posterior à revista, justifique a medida.\n4. Pertence ao Estado o ônus de provar o consentimento do morador\nquanto à busca domiciliar realizada. Na espécie, não foram juntados\naos autos nenhum dos elementos que atestem a dinâmica relatada, como\nrelatos testemunhais, documentos escritos ou em vídeo.\n5. Mutatis mutandis, vale registrar que \"A suposta permissão para\ningresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não\npode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por\nescrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita\na prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas\nrazões.\" (AgRg no RHC n. 149.722/AL, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)\n6.  Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas\npor meio da busca domiciliar e absolver a paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04696f476346b6a18deb811bdd92f99d262db708771fece421721f8a8ad10f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
