# Registro público: STJ — 839535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc1e73aceca6390f21ead6f709d9cd748ad7cf27d86326651b66a0c94935ee4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.
BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
- **Item 3 (texto oficial):** Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há
como se admitir que a mera descoberta casual de situação de
flagrância, posterior à revista, justifique a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Pertence ao Estado o ônus de provar o consentimento do morador
quanto à busca domiciliar realizada. Na espécie, não foram juntados
aos autos nenhum dos elementos que atestem a dinâmica relatada, como
relatos testemunhais, documentos escritos ou em vídeo.
- **Item 5 (texto oficial):** Mutatis mutandis, vale registrar que "A suposta permissão para
ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não
pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por
escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita
a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas
razões." (AgRg no RHC n. 149.722/AL, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca domiciliar e absolver a paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.
BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de
flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente,
por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado
judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que,
naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se
admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para situação de
flagrância.
3. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há
como se admitir que a mera descoberta casual de situação de
flagrância, posterior à revista, justifique a medida.
4. Pertence ao Estado o ônus de provar o consentimento do morador
quanto à busca domiciliar realizada. Na espécie, não foram juntados
aos autos nenhum dos elementos que atestem a dinâmica relatada, como
relatos testemunhais, documentos escritos ou em vídeo.
5. Mutatis mutandis, vale registrar que "A suposta permissão para
ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não
pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por
escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita
a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas
razões." (AgRg no RHC n. 149.722/AL, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
6.  Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca domiciliar e absolver a paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
