{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42236,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a7ff369854498df2139ce1448e6dbc7f311f1559554a7f5240efe52e4eb4a8","registro_original":{"id_fonte":"000855310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330799","numero_registro":"202301146552","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME\nSEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE\nAPELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354\nE 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes\ne a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a\nROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais\nteses constituem parte unânime do acórdão de apelação.\n2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do\njulgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022\n(fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial\ncontra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na\nintempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente\nfoi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos\nembargos infringentes.\n3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais\nordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor\ndas Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de\ninterpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso\nEspecial contra a parte unânime do acórdão apelatório.\n4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal\nFederal, in verbis: \"Em caso de embargos infringentes parciais, é\ndefinitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência\nna votação\"; \"Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o\nrecurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos,\nquanto à parte da decisão embargada que não fora por eles\nabrangida\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8f5811036908050b753fc6faa19768ed5050b64b679bd72beebd8ae929e1c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
