# Registro público: STJ — 2330799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8a7ff369854498df2139ce1448e6dbc7f311f1559554a7f5240efe52e4eb4a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354
E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes
e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a
ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais
teses constituem parte unânime do acórdão de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do
julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022
(fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial
contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na
intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente
foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos
embargos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais
ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor
das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de
interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso
Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal
Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é
definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência
na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o
recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos,
quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles
abrangida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME
SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354
E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes
e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a
ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais
teses constituem parte unânime do acórdão de apelação.
2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do
julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022
(fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial
contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na
intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente
foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos
embargos infringentes.
3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais
ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor
das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de
interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso
Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório.
4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal
Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é
definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência
na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o
recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos,
quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles
abrangida".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
